TJSP 13/08/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
1591
artigos 4º e 6º, do CPC. Assim, intime-se a requerida, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para emitir os boletos
separados, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre eles, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por aluno e por ato de
descumprimento. Quanto à alegação de represália, se persistente, cabe à parte buscar a via processual adequada. Por fim, o
pedido para extensão dos descontos das mensalidades nos próximos meses já foi apreciado pela decisão de páginas
1.658/1.662, sendo determinado a redução da parcela enquanto perdurar o fechamento da Instituição de Ensino e o ministério
das aulas de forma digital. Sem prejuízo, sobre a petição de página 3.756, manifeste-se a requerida. Intime-se. - ADV:
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1007593-45.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA
- Sabrina de Oliveira Perin e outro - Vistos. Diante da penhora em nome da executada Sabrina (página 217), intima-a por
carta. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da tarifa postal, em cinco (05) dias. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007876-29.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patrícia de
Queiroz Gaspar - - Mariana Queiroz Gaspar - Associação de Ensino de Marília Ltda - Manifestem-se os requerentes sobre
contestação e documentos apresentados nas páginas 78/126, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 1007893-65.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Cesar da Silva - Eloisa
Helena Gimenez Rangel Alves - - Edson Silva Maia e outros - Ante as devoluções, “negativas”, das cartas de citação de alguns
dos requeridos de págs. 134, 135 e 138, manifeste-se o autor, informando, se for o caso, os atuais endereços. Págs. 136 e 137:
Ciência ao autor. - ADV: LUIZ CARLOS SANTANA JUNIOR (OAB 411678/SP), CINTHIA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB
426790/SP)
Processo 1008215-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leonardo Gabriel de Abreu Soares - Itaú Unibanco S.A. - Ciência ao requerente da petição e documentos de páginas 40/42.
- ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), SUELI NEIDE
HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1008379-84.2019.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Haroldo de Matos dos Santos - Simone
Pereira Silva - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Ante o exposto declaro EXTINTA a presente notificação judicial proposta por
HAROLDO DE MATOS DOS SANTOS contra SIMONE PEREIRA DA SILVA, ambos com qualificações nos autos, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: FABRÍCIO
BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 1008463-51.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência da ação manifestada expressamente pelo requerente (pg. 46) e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo
485, VIII do Código de Processo Civil. Requisite-se junto à Central de Mandados a devolução do mandado expedido. Não há,
nestes autos, ordem de bloqueio do veículo. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-s - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1008463-51.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Rosana Leite de Oliveira - C E R T I D Ã O: MMª. Juíza, Não há custas finais nesta fase
do feito. - ADV: ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008514-62.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar
- Mareli Navarro Figueiredo Nogueira - Manifeste-se a autor sobre a devolução “negativa” do aviso de recebimento de pág. 45
constando como “mudou-se”, sendo que, ao indicar o endereço atual, deverá recolher nova tarifa postal, no valor de R$ 23,55,
cód. 120-1, ou diligência oficial de justiça (se for endereço local) ou ainda, caso queira a expedição de carta precatória, deverá,
após assinada, providenciar seu peticionamento eletrônico e digital junto à Comarca Deprecada, nos termos do Comunicado CG
155/2016, devendo, ainda, neste último caso, comprovar nos autos a sua distribuição. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1008605-55.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Daniele Lacerda da Silva Gouveia - Diante da devolução do AR negativo juntado na página 44, contendo a informação:
“Endereço insuficiente”. Manifeste-se a Requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1009046-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josue Custodio da Silva - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1009289-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Aparecido
Valderrama - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a alegada dificuldade financeira e tendo em vista a
matéria em apreço (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03), defiro ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cuida-se de ação de concessão de benefício auxílio-acidente promovida
porWesley Aparecido Valderramaem face doInstituto Nacional de Seguro Social INSS. Alega o autor que sofreu acidente
de trabalho na data de 22/08/2019 e desde então encontra-se com sua capacidade física reduzida e prejudicada. Aduz que
recebeu auxílio-doença por acidente no período de 07/09/2019 a 20/11/2019 e 20/12/2019 a 06/01/2020, sendo interrompido
pelo requerido o pagamento do auxílio. Alega que sentindo-se sem condições de retorno ao trabalho em 16/03/2020, protocolou
requerimento solicitando reativação do benefício, o qual foi negado tendo em vista ter sido cessado pela Perícia Médica. O
requerente pleiteia a antecipação da perícia médica a fim de que se apurem as sua exatas condições clínicas para posterior
apreciação ao pedido de tutela provisória para o fim de restabelecimento do auxílio-acidente. Assim, considerando-se que o
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