TJSP 13/08/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (STJ - 2ª Seção, REsp nº 527.618-RS,
Reg. nº 2003/0035206-6, J. 22.10.2003, vu, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). Em sólido pronunciamento,
reafirmando tal postura, a mesma Corte decidiu: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação
da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em
juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito,
salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite
o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos
ausentes na hipótese dos autos. Precedentes: REsps 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA;
REsp 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS). 2.
Recurso conhecido e provido” (STJ - 4ª Turma, REsp nº 756.738-MG, Reg. 2005/0093224-5, J. 11.10.2005, vu, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI). Ainda em reforço, eventual inscrição nos cadastros não se trata de meio espúrio de cobrança de débito nem de
exposição a ridículo ou a constrangimento ilegal censurado no artigo 42, do CDC, senão de registro de fatos relevantes para o
credor que vier, e se vier, a ser lesado e tantos outros operadores do mercado que precisam se munir de informações idôneas,
realísticas e seguras para avaliação do limite de riscos a assumirem. Não se verifica, pois, abusividade a reprimir na eventual
conduta da instituição ré caso comunique a inadimplência existente, ou mantenha a inscrição, se já feita, inserindo-se essa
atuação em contexto de exercício regular de direito, inclusive coletivamente na proteção da praça em geral, alertando quanto à
idoneidade financeira de seus clientes, de sorte que não se pode reconhecer, nesta fase de cognição sumária, o hipotético
direito do autor à tutela pleiteada. Nesse passo, vale transcrever o seguinte pensamento: “Mesmo quando haja litígio acerca da
relação contratual entre o banco e seu devedor, com ou sem garantia real, ou segurança do juízo por penhora, não se pode
considerar ilícita a comunicação do inadimplemento ao banco de dados. Em primeiro lugar, porque a liquidez, exigibilidade e
executividade dos títulos de crédito e demais títulos executivos não se afastam pelo ato unilateral do devedor que se opõe à
respectiva cobrança. Nesse sentido, dispõe textualmente o art. 585, § 1º, do CPC, que ‘a propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução’. Vale dizer, com ou sem a demanda ou
resistência do devedor, o inadimplemento subsiste e o direito do credor de exigir seu crédito em juízo persiste. Em segundo
lugar, o que importa imediatamente para o comércio bancário é mais a liquidez do que a segurança de seus créditos, dadas as
peculiaridades da intermediação econômica praticada entre os verdadeiros donos do capital mutuado e aqueles que o tomam
por empréstimo. Com todas as penhoras e hipotecas a cobrir os financiamentos vencidos, o estabelecimento bancário pode ser
arrastado à quebra, se os capitais mutuados permanecerem longa e indefinidamente retidos pelos devedores inadimplentes. [...]
A não se entender dessa forma, seria fácil ao devedor relapso iludir a confiança das instituições de crédito em torno de sua
pessoa: bastaria, a cada inadimplemento, propor uma ação qualquer, mesmo infundada, para que a verdade a respeito de seus
antecedentes e pontualidade ficasse oculta dos demais bancos” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Revista de Direito Bancário
e do Mercado de Capitais. Ed. RT, maio-agosto de 1999, vol. 5/275-276). Em suma, os autos se ressentem da falta de prova
inequívoca das alegações da requerente, não permitindo cogitar de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem tampouco de sua verossimilhança, que possa autorizar a suspensão da exigibilidade do contrato e postulação inibitória de
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A manutenção na posse do veículo dado em garantia também não comporta
acolhimento. De se destacar que caso a requerente se torne inadimplente, não há força legal que impeça o requerido de
ingressar com a medida processual adequada, em especial a busca e apreensão do bem. Ressalte-se que mesmo na hipótese
de a autora ingressar com uma ação consignatória para depositar o valor que entende correto, ou mesmo a pretensão de
depósito incidental, isso não afasta a mora. Destaca-se, ainda, a Súmula 380 do C. STJ: “A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Neste sentido: “AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Financiamento de compra de veículo. Pretensão a que a mutuante seja inibida de
informar sobre pendência de dívida a prestadora de serviços de proteção ao crédito, que haja a conservação de tal bem na
posse da parte financiada, mediante a oferta em juízo do que for entendido como devido. Ausência de verossimilhança sobre a
alegada onerosidade excessiva. Matérias objeto da discussão postas em juízo que já se acham superadas por decisões
submetidas a recurso repetitivo e em recurso extraordinário. Simples ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo
bancário que não autoriza a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional Súmula nº 380 do STJ. Denegação em primeiro grau.
Agravo denegado” (Agravo de Instrumento nº 2134915-93.2016.8.26.0000, da Comarca de Leme, 23ª Câmara de Direito Privado
TJSP, Rel. Des. Sebastião Flávio). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Antecipação de tutela. Ação revisional de contrato bancário.
Impossibilidade de manutenção na posse do veículo e a exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Lançamento
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes que constitui exercício regular de direito do banco credor. Depósito do valor
incontroverso que não tem o condão de elidir a mora. Aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência dos
requisitos autorizadores da medida almejada, notadamente a verossimilhança do direito alegado pelo suplicante. Decisão
mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2074687-55.2016.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, 18ª
Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Helio Faria, data julgamento: 13/12/2016). Pelo exposto, as tutelas provisórias,
sejam para determinar a suspensão do contrato, a abstenção de inserção do nome da requerente nos cadastros restritivos de
crédito ou para permanecer na posse do veículo ofertado em garantia, enquanto se discute a relação, ficam indeferidas. Quanto
ao depósito judicial do valor que entende como controverso (e não incontroverso), caso pretenda a autora, nada impede que o
faça, sem, contudo, afastar os efeitos da mora conforme exposto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: KELVIN SOUSA
ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1009422-22.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 100551434.2017.8.26.0320 - 4ª Vara Cível) - Comercial Lana’ro de Cosméticos Ltda Epp - Tomas Rodrigues Bertolini Me - Vistos.
Intime-se a requerente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para providenciar o recolhimento da taxa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º