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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2024

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2024

diligência do sr. Oficial de Justiça, se caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0003123-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1001447-13.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Comprove o exequente o recebimento/confirmação de leitura do e-mail encaminhado
à agência do INSS, para fins de atendimento ao despacho ofício de fls.55. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003674-85.2019.8.26.0368 (processo principal 0006115-15.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Maria Isilda Guarizzo Tudi - - Aparecido Benedito Jair Rossi - - Claudia Rosangela Basilio - COOPERATIVA
DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DE MONTE ALTO E REGIÃO - COOTEMAR - Vistos. O presente cumprimento
de sentença foi proposto visando à apresentação dos documentos enumerados no processo principal e ao pagamento dos
honorários de sucumbência. Foi determinada intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse
os documentos pleiteados na inicial do pedido de exibição de documentos, processo nº 0006115-15.2014.8.26.0368, conforme lá
determinado em sentença (fls.03/08), sob as penas da Lei (fls. 524). Na mesma decisão, na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, foi determinada a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Restou consignado que,
não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito seria acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (fls. 524). Pois bem. 1. Quanto ao valor cobrado dos honorários de sucumbência, foi
efetuado o depósito pela executada no importe de R$ 985,46 (fls. 2557), com o qual concordou a parte exequente (fls. 2567),
a qual inclusive já apresentou o MLE correspondente (fls. 2571). Assim, tem-se que, em relação à cobrança da sucumbência,
não há qualquer questão a ser apreciada, de forma que deverá a serventia, desde logo, expedir o respectivo mandado de
levantamento eletrônico. 2. Tocante à exibição dos documentos, verifica-se que a parte executada trouxe farta documentação,
mas alegou não possuir os documentos relacionados nos itens 03, 08, 12 e 13 (fls. 528/2551). A parte exequente pugnou
pela aplicação de multa diária, a fim de serem apresentados os documentos, além da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do
CPC (fls. 2572/2575). Instada, a executada reiterou sua manifestação de que não possui a documentação faltante, pugnando
pela condenação da parte exequente nas penas da litigância de má-fé (fls. 2578/2629), enquanto a parte exequente também
reiterou seus pedidos (fls. 2632). Analisando os autos principais, verifica-se que, em nenhum momento, a executada afirmou
que não possuía qualquer dos documentos pleiteados. Ao contrário, apenas sustentou que não houve recusa e que os autores/
exequentes sempre puderam realizar consultas na documentação da cooperativa, como se depreende da sentença, cuja cópia
se encontra às fls. 03/08. Da mesma forma, nota-se que tal argumentação não foi usada, quando a executada interpôs o recurso
de apelação, conforme v. acórdão de fls. 09/13. Portanto, já tendo transitada em julgado a ação principal, não cabe agora a
executada alegar que não possui parte da documentação pleiteada. O fato de haver perícia em documentação da cooperativa
em outra ação, onde foi comprovada a legalidade da prestação de contas, não tem o condão de afastar a ordem confirmada
em Segunda Instância para a exibição dos documentos pleiteados, não havendo que se falar em litigância de má-fé da parte
exequente. Entretanto, como já explicado acima, não houve intimação da parte executada para exibição de documentos, sob
pena de incidência de honorários e multa, conforme artigo 523 do CPC. Tais penalidades apenas incidiriam no caso de não
pagamento da verba de sucumbência. Assim, no caso, considerando se tratar da fase de cumprimento de sentença, é possível
a cominação de multa diária, a fim de forçar a exibição da documentação faltante. Nesse cenário, intime-se a executada, na
pessoa de seu advogado através do dje, para que apresente a documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Além da multa, caso são apresente os documentos, os fatos alegados,
pelo autor/exequente, serão considerados verdadeiros em relação aquilo que pretendia provar. Esclareço que não basta só
esta última consequência, ante à exposição e fundamentação motivadora da multa cominatória. Int. - ADV: TATIANA VANESSA
SANCHES (OAB 266997/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000370-61.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ficam
a partes interessadas devidamente intimadas sobre os termos do Edital de Leilão de fl.321/323, de seguinte teor:”EDITAL DE 1º
E 2º LEILÃO e de intimação dos executados MOACIR ALVES (depositário), inscrito no CPF/MF sob o nº 832.584.188-53, sua
cônjuge CARMEN SILVIA WADA ALVES (depositária), inscrita no CPF/MF sob o nº 270.297.058-31; e o avalista BRENO
HENRIQUE ALVES, inscrito no CPF sob o nº 289.816.808-41; bem como o credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91. O Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da
Comarca de Monte Alegre/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão do bem imóvel, virem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOACIR ALVES e outros - Processo nº 1000370-61.2019.8.26.0368
- Controle nº 0155/2019, e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO
IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus da
parte interessada verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DA PUBLICAÇÃO
DO EDITAL - O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.megaleiloes.com.br, em
conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive as fotos e a descrição detalhada do imóvel
a ser apregoado. DA VISITAÇÃO - Os interessados em vistoriar o bem deverão enviar solicitação por escrito ao e-mail visitacao@
megaleiloes.com.br. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda do bem autorizar o ingresso dos interessados,
sendo que a visitação nem sempre será possível, pois alguns bens estão em posse do executado. Independente da realização
da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. DO LEILÃO - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO,
através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 08/09/2020 às 16:00h e se encerrará dia 11/09/2020 às
16:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao
valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 11/09/2020 às 16:01h e se encerrará no dia
06/10/2020 às 16:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DO
CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira,
matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 844. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM - No
2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, que
será atualizada até a data da alienação judicial. DOS LANCES - Os lances poderão ser ofertados pela Internet, através do Portal
www.megaleiloes.com.br. DOS DÉBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais
débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e
parágrafo único, do CTN. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo
de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial em favor do Juízo
responsável, sob pena de se desfazer a arrematação. DA PROPOSTA - Os interessados poderão apresentar proposta de
pagamento parcelado, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: [email protected] (Art. 895, I e II, CPC). A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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