TJSP 13/08/2020 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2077
Processo 1001262-25.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - L.V.C.G. - W.R.F. - E.M.B.F. - 1. Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a oferta de alimentos proposta pelo correquerido W. ao filho
menor (fls. 93 de 25% do salário mínimo) bem como sobre os estudos de fls. 36/43 e 44/50. 2. Apresente o curador especial
da requerida E.M.B.F., o Dr. André Vicente Martino, contestação nos autos, no prazo de 15 dias. Int. N.Paulista, 15 de julho de
2020. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP),
RONALDO JOSÉ BRESCIANI (OAB 227146/SP)
Processo 1001262-25.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.V.C.G. - W.R.F. - - E.M.B.F. - Fica intimada
curador especial da requerida E. M. B. de F., o Dr. André Vicente Martino, a cumprir o item (2) r. Decisão de fl.(s) 132 no
DERRADEIRO prazo de 5 dias. - ADV: ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP), RONALDO JOSÉ BRESCIANI (OAB
227146/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
Processo 1001382-68.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.O.S. e outro - Fica
intimada a parte requerente a cumprir a r. Decisão de fl.(s) 106 no DERRADEIRO prazo de 5 dias. - ADV: JULIO ANTONIO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP)
Processo 1001396-52.2019.8.26.0382 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.C.
- R.C.C. - 1. Apesar de devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso (fls. 108/109), o
executado não se manifestou e tão pouco justificou a impossibilidade de adimplir sua obrigação, conforme certidão de fls. 116
(fls. 126). 2. Assim, pelos motivos expostos, decreto a prisão do executado R.C.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se
que o valor do débito é de R$3.335,03 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente à pensão alimentícia
dos meses de outubro a dezembro de 2019 e janeiro a maio de 2020, conforme cálculo de fls. 135, bem como o valor das
pensões alimentícias que se venceram durante o curso do processo, sendo que o prazo de validade do referido mandado é
de 03 (três) anos. O mandado de prisão deverá ser expedido após o término das medidas de isolamento social impostas pela
pandemia do Covid-19, ante a evidente ineficácia da prisão domiciliar, que reflete apenas a necessidade para preservação
da saúde durante o atual período. 3. Nos termos do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proteste este pronunciamento
judicial, em nome do executado, expedindo-se ofício ao Cartório de Protesto respectivo, acompanhado de certidão para fins de
protesto extrajudicial e de cópias das decisões que fixaram o pagamento de alimentos e desta decisão, com a observação de
que se trata de ação com trâmite em segredo de justiça. 4. Conste do mandado de prisão que expirado o prazo da prisão, o
preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, nos termos do
artigo 428, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Aguarde-se por 30 dias a resposta do ofício expedido
às fls. 123, de desconto da pensão pela empresa-empregadora do executado, uma vez que foi recebido pela empresa no dia
12.05.2010 (fls. 134), não tendo havido tempo suficiente para ter sido implantado os descontos. Int. N.Paulista, 20 de maio de
2020. - ADV: ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/SP), LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP)
Processo 1001568-91.2019.8.26.0382 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.T.V.V. - - C.V.V. - - C.V.V.
- - D.V.V. - Ciência aos Requerentes, na pessoa de seu Procurador, acerca da Mensagem Eletrônica Recebida às fls. 53/54 para
manifestação no prazo legal. - ADV: SAMUEL MANZANO NETO (OAB 385069/SP)
Processo 1001596-59.2019.8.26.0382 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Madalena Gonçalves dos Reis Tavares
- Odair Tavares Gomes - - Andrea Tavares Gomes e outros - 1. Nomeio a SRA. MADALENA GONÇALVES DOS REIS TAVARES,
para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de JOSÉ TAVARES GOMES, independentemente de
compromisso. 2. Nos termos dos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, emende a inventariante a petição inicial, no
prazo de 15 dias úteis, juntando aos autos cópias dos documentos pessoais do de cujus, do seu comprovante de residência e
do de todos os herdeiros, do comprovante de entrega da declaração de ITCMD, providenciando a assinatura da declaração de
fls. 05 e retificando o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens deixados pelo de cujus. 3. Nos termos
do artigo 620 do código de Processo Civil apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES,
constando a completa qualificação e identificação de todos os herdeiros e de seus cônjuges, se o caso, a declaração de bens
constando a completa descrição do bem imóvel, de conformidade com a matrícula do mesmo e o plano de partilha do qual
constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos herdeiros. 4- Diante da designação e
procuração expedidos pelo Convênio da Defensoria/OAB de fls. 03/04, bem como documentos de fls. 12/14 e 19/21, concedo
aos autores a gratuidade processual. Tarje-se. 5. Providencie a serventia o cadastramento de A. e A., respectivamente cônjuges
de O. e A., no polo ativo da ação e o cadastramento do de cujus no polo passivo. Int. N.Paulista, 27 de novembro de 2019. ADV: ROBERTO APARECIDO ROSSELI (OAB 84816/SP)
Processo 1001596-59.2019.8.26.0382 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Madalena Gonçalves dos Reis Tavares
- Odair Tavares Gomes - - Andrea Tavares Gomes e outros - 1. HOMOLOGO o valor do bem (R$ 92.376,70 - fls. 40), declarado
pela inventariante e anuído pela Fazenda Pública Estadual (fls. 65), nos termos do artigo 10, parágrafo 1o da Lei 10.705/2000.
2. HOMOLOGO por sentença a partilha constante de fls. 39/40, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento
de José Tavares Gomes, no qual figura como inventariante Madalena Gonçalves dos Reis Tavares, e, em consequência, adjudico
aos interessados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, erros e omissões. 3. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o formal de partilha. 4. Da mesma maneira, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Dr. Roberto Aparecido
Rosseli. Códgio da causa 201. 5. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N.Paulista, 12 de agosto
de 2020. - ADV: ROBERTO APARECIDO ROSSELI (OAB 84816/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 0000410-86.2017.8.26.0382 (processo principal 0000638-66.2014.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Aparecida Garrone Montini - - Aparecida Cristina da Silva Rosa - - Fabiane Manfrim
Toscano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do presente
“Cumprimento de Sentença”, para acolher o cálculo realizado pelo contador judicial às fls. 703/759. Em consequência, homologo
o referido cálculo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ou seja, o débito devido à exequente Fabiane Manfrin
Toscano no valor de R$ 13.823,69 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), para a exequente Maria
Aparecida Garrone Montini de R$ 9.013,12 (nove mil, treze reais e doze centavos) e para a exequente Aparecida Cristina da Silva
Rosa de R$ 9.484,61 (nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), valores estes atualizados até
abril/2020, data indicada no laudo pericial. Com efeito, julgo extinto o feito, com decisão de mérito da contenda, nos termos do
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