TJSP 13/08/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2913
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO NOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2020
Processo 1505807-68.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
BORTOLETTO - A intimação do Defensor do réu para que apresente a Defesa Preliminar, no prazo legal. - ADV: DENIS
BENEDITO PINHEIRO (OAB 122972/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PARES ANDREUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO NOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2020
Processo 1500543-77.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS SOUZA DE
OLIVEIRA - REITERAÇÃO da intimação do Dr Defensor para, no prazo legal, apresentar, no processo digital: ( X ) Contrarrazões
de Apelação; - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PARES ANDREUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO NOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2020
Processo 1500142-78.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL ABNER BATISTA DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réus DANIEL
ABNER BATISTA DA SILVA (RG. 45.132.541, filho de Dário Domingues da Silva e Alessandra Batista da Silva) a uma pena
de oito anos e dez meses de reclusão, mais o pagamento de um mil, duzentos e oitenta e três dias-multa, no mínimo legal e
FÁBIO LUÍS PEREIRA (RG. 50.658.369, filho de Célia Regina Pereira), a uma pena de treze anos, seis meses e vinte dias de
reclusão, mais o pagamento de um mil, novecentos e setenta e seis dias-multa, também no piso, como incursos nos artigos 35,
“caput” e 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Inviável, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou a suspensão condicional de seu cumprimento. O crime de tráfico é daqueles que causam enormes danos sociais, destruindo
famílias e fomentando a prática de crimes contra o patrimônio. Dessa forma, seus praticantes quando reincidentes e com
penas superiores a oito anos de reclusão, devem iniciar o cumprimento de suas penas em regime fechado, único compatível
com a gravidade do delito praticado e para propiciar a completa ressocialização do agente. Os réus responderam ao processo
presos se, pelos motivos expostos não poderão recorrer em liberdade. Não tendo sido demonstrada a origem lícita dos valores
apreendidos, de se concluir que eram provenientes da venda de entorpecentes, ainda mais porque se encontravam juntamente
com a droga. Assim, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11343/2006, decreto a perda dos valores apreendidos em poder do réu
e determino que, com o trânsito em julgado da decisão, sejam depositados em conta bancária pertencente ao FUNAD. - ADV:
FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PARES ANDREUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO NOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2020
Processo 1500175-68.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAYCON ARI LUCIANO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu MAYCON ARI LUCIANO (RG:
40.497.852, filho de Jose Ari Luciano e de Alice de Jesus Fernandes), a uma pena de seis anos de reclusão, mais o pagamento
de seiscentos dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Inviável, no
caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional de seu cumprimento.
O crime de tráfico é daqueles que causam enormes danos sociais, destruindo famílias e fomentando a prática de crimes contra
o patrimônio. Dessa forma, seus praticantes, quando reincidentes, devem iniciar o cumprimento de suas penas em regime
fechado, único compatível com a gravidade do delito praticado e para propiciar a completa ressocialização do agente. O réu
respondeu ao processo preso e, pelos motivos expostos não poderá recorrer em liberdade. Não tendo sido demonstrada a
origem lícita dos valores apreendidos em poder do réu, de se concluir que eram provenientes da venda de entorpecentes, ainda
mais porque se encontravam juntamente com a droga. Assim, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11343/2006, decreto a perda
dos valores apreendidos em poder do réu e determino que, com o trânsito em julgado da decisão, sejam depositados em conta
bancária pertencente ao FUNAD. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PARES ANDREUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FERNANDO NOLLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2020
Processo 0000649-84.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENATO CHINGUI CAYANGULA - - DANILO FERNANDES - Em relação ao réu Renato Chingui Cayangula Após o trânsito em
julgado: Oficie-se ao IIRGD, comunicando a absolvição. Intime-se o réu para que querendo requeira a devolução do numerário
aprendido, expedindo-se guia ou ofício de liberação, observando-se o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal. - ADV:
LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), LUIS CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º