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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 1201

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

1201

Fazenda do Estado de São Paulo. Observe-se que a decisão de fls. 268/269 dos autos 0020357-21.2017 fixou multa para que o
DETRAN anulasse os autos de infração e excluísse os dados do exequente do cadastro referente ao veículo Volkswagen, Golf,
2011, placa GVO1669, mas em nenhum momento determinou-se ao executado que procedesse o cancelamento dos débitos de
IPVA e realizasse baixa no protesto lavrado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP. Para tais fins,
determinou-se expedição de ofício à PGE/SP e ao 03º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo SP, com cópia do
acórdão e da certidão de trânsito em julgado, justamente porque não cabe ao DETRAN promover tais cancelamentos. Deste
modo, o exequente não demonstrou ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações constituídas no
título executivo, não cabendo, como pretendeu, justificar a cobrança invocando obrigações imprevistas no título ou em decisão
judicial. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, nos termos do art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, pois satisfeita a obrigação. Em razão da sucumbência,
arcará o exequente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o
débito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3º,
do mesmo diploma, vez que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP)
Processo 0018422-72.2019.8.26.0320 (processo principal 0007776-67.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Alzira Bertoni Massola - Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto aos Embargos de declaração
de pág.58/63, e documentos de pág. 64/88, no prazo legal. Nada Mais. Limeira, 10 de agosto de 2020 - ADV: ANGELO JOSE
PERCEBON (OAB 144814/SP)
Processo 0020357-21.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1007655-60.2016.8.26.0320) (processo principal 100765560.2016.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Aparecido Silva
- Vistos. 1. Razão assiste ao exequente no tocante à multa perseguida nos autos 0012410-42.2019.8.26.0320, devendo a
questão ser debatida naquele incidente. 2. Reitere-se o ofício à PGE/SP, determinado às fls. 268/269. Remeta-se com o ofício,
cópia da sentença que determinou o cancelamento do registro do autor como proprietário do veículo, bem como do V. Acórdão
e da certidão de trânsito em julgado da decisão. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE
SOUZA (OAB 318109/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP)
Processo 1000607-16.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Dercio dos Santos Jambas - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Pág. 279/280: Nada
apreciar, visto que a petição foi cadastrada em duplicidade à de pág. 10/11 do incidente de Cumprimento de Sentença registrado
sob n. 0015026-87.2019.8.26.0320, em apenso a estes autos. Aguarde-se o regular andamento dos incidentes em apenso.
Intime-se. Limeira, 07 de agosto de 2020. - ADV: DERCIO DOS SANTOS JAMBAS (OAB 40195/SP), JOAO ROBERTO MEDINA
(OAB 150521/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1000717-44.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fernando Luis
Catinaccio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões de apelação,
considerando o oferecimento de recurso de apelação pela requerida (pág.115/ 120), no prazo legal. Após, cumprido pela
serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo - pág. 30/33), encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001366-77.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Lourenço da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias
mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que
permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622),
publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP),
OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/SP)
Processo 1002093-31.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jcmch Limeira Serviços
Temporarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, reconhecida a falta de interesse de agir da autora
e a eficácia preclusiva da coisa julgada, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOÃO VICENTE MACIEL CARVALHO (OAB 280001/SP)
Processo 1002187-81.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luiza Argemira Valentim
da Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso
III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente
com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou
digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027
e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Deve o exequente observar que a
concessão da assistência judiciária gratuita implica na impossibilidade da cobrança dos valores, pelo vencedor, enquanto o
vencido ostentar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98,§3º, CPC. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), BEATRIZ CARNEIRO
FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1002841-97.2019.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Zumgiram Ph Comércio de Produtos Eletrônicos - Eireli PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá
ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias
mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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