TJSP 14/08/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1569
em 20% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1004937-69.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.L.T. e outros - D.B.S. e outro - Pelo
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.
487, inciso I do CPC, atribuindo a guarda dos menores exclusivamente em favor da autora, estabelecendo as visitas conforme
determinado na fundamentação, bem como condenando o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional a título de alimentos em caso de desemprego ou labor informal, e em caso de labor formal condeno em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu nos termos da fundamentação. Pela mínima sucumbência dos autores,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), conforme art. 85, §8º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Cópia desta decisão, acompanhada
com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue à empregadora do requerido para desconto
da pensão alimentícia. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Com o trânsito
em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
- ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1005149-85.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - R.C.A.B. - - D.A.D.O. - - G.A.D.O.
e outros - Vistos. Fls. 71/73: acolhe-se a manifestação da parte autora, inclusive como razão de decidir. Assim, a fim de evitar
eventuais alegações de nulidade, no melhor interesse do espólio, nomeia-se como inventariante H.D. de O., em substituição a
anteriormente nomeada, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 64/66, notadamente quanto a
citação dos herdeiros não representados. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ALVES BORGES (OAB 300843/SP)
Processo 1005547-32.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Wasiu Adekunle Aluwo
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Fls. 19: Recebo como emenda à inicial. Proceda a Serventia a retificação
do polo passivo, incluindo Gbenga Amos Olatunji. Siga-se o rito comum. No mais, manifeste-se o autor apontando a medida
concreta que pretende com vistas a localização de endereço do corréu Gbenga, de modo a viabilizar a efetiva citação, mesmo
porque, é ônus da parte delimitar o polo passivo e informar corretamente ao Juízo seu endereço. Intime-se. - ADV: SERGIO
SIPERECK ELIAS (OAB 173570/SP)
Processo 1005553-39.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.R.S. - Vistos. Siga-se o rito comum. CITESE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 1005564-68.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.E. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial
de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios
são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando
excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, PIS, verbas indenizatórias, tais como multas da CLT, multas de
ACT e de CCT, PLR e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou
mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. VISITAS: Aguarde-se o
efetivo contraditório para melhor regular as visitas, atendendo aos interesses de todas as partes. 4. Considerando o disposto no
PROVIMENTO 2564/2020, siga-se o rito comum. 5. CITE-SE a parte requerida com as advertências legais. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE DE ARAUJO FEITOZA (OAB 401088/SP)
Processo 1005634-85.2020.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - M.C.C. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1005652-09.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.C.F. - - A.G.F. - Vistos. Providenciem os
autores a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretendem partilhar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
de-se vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1005662-53.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria das Graças Soares Souza - Afonso João de Souza - Vistos. Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário,
na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o
feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: DAIANE PEREIRA CIRILO (OAB 391014/SP)
Processo 1005666-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L. - - A.P.S. Vistos. Providenciem os autores a emenda à inicial, para: a) retificar a minuta quanto a fixação dos alimentos, eis que a
cláusula apresentada não atende ao melhor interesse da menor, mesmo porque não se pode vincular o valor e o pagamento
dos alimentos à venda do imóvel (eis que tal condição prejudica os interesses da criança e afronta o ECA), mormente ser a
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