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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2004

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2004

ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de
Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão
comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve
ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação
da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do
Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a)
“... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art.
334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor
(R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado
da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019;
apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas
pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado”
e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial
e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no
item acima. Nesse sentido: “... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável,
sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as
partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a
importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou
a ter...” (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem:
Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA
E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de
conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão
correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também,
ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do
NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019;
apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a
mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019
do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada
na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), por meio de depósito judicial vinculado a
este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos até 7 (sete) dias úteis antes da sessão ora designada, sob
as penas da lei (por exemplo, expedição de certidão em favor do conciliador, que terá valor de título judicial, inclusive para fins
de protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC). 2.4.2. A antecipação dos honorários pela(s) parte(s)
requerida(s), em razão da hipossuficiência da parte autora, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
(Art.6º, inciso VIII, do CDC vide também TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 026271495.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tal
estipulação também tem fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil,
pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s)
requerida(s), é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos
honorários. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento
da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado
o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para
homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em
seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Analisando os fatos mencionados,
vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na
atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica
da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s)
parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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