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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2003

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2003

nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. - ADV:
ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 0001524-98.2020.8.26.0400 (processo principal 1003348-12.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Samuel Rafael da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, requerendo que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos
moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido
Código. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0001527-53.2020.8.26.0400 (processo principal 1001530-30.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Durval Britto - - Luiz Fernando Breda Brito - - Maurício Benatti - - Benito Benatti - - Margarida Solange
Benatti Murad - - Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. - Gustavo Brito Moreira - - Cynthia Brito Moreira Piton - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s)
de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão)
transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no
balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de
opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe
nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do
BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade
judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: LUITA MARIA OUREM
SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)
Processo 0003609-28.2018.8.26.0400 (processo principal 1005742-94.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Cheque - Mario Eulicio Monteiro Serazi - 5. Diante da satisfação do crédito, DECLARO extinta a execução, com fundamento no
Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Providencie a secretaria judicial à exclusão da restrição do veículo VW/NOVO
VOYAGE 1.0 CITY (ano/modelo 2013/2014 e placa nºFFP4551), por meio do sistema RENAJUD.. 7. Frise-se, conforme exposto
acima, que a parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas (Guia DARE, código 230-6 - portal de
custas \), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 8. P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 0003768-34.2019.8.26.0400 (processo principal 1002641-83.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Sérgio Menezes Advogados Associados - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de
bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos financeiros - BACENJUD (fls.74/75); (b) Busca por veículos - RENAJUD (conforme
formulário a seguir liberado, a pesquisa não retornou resultado); (c) declaração de imposto de renda - INFOJUD (conforme
formulário a seguir liberado, não consta declaração para os dados informados). 2. Constato, também, que, apesar de realizadas
todas essas medidas, não houve satisfação do crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III, do Código de
Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução:...III - quando o executado não possuir bens penhoráveis...”. Vale lembrar o
ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles
provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)...” (Manual da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma
Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os
autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica
o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de
extinção da execução, pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos
serão desarquivados e o procedimento será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de
Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do
processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000768-09.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Fernando Cesar Firmino
- Carlos Alberto Grandolfo - - Fabio Angelico - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas
dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010,
do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte
contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado - Sala 44, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016
(DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e
também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) procedi à “queima” e
à “vinculação” da(s) guia(s) de fl.372, conforme a certidão de fl.374; (X) o valor do preparo recursal devido é de R$2.878,31; (X)
o valor do preparo recursal recolhido é de R$138,05. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), JOSE
ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), MARIA APARECIDA DA ROCHA FAIÇAL (OAB 116229/SP), LUCIANO
ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP)
Processo 1000905-54.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Manoel Barbosa - Valdevina Valentim Rodrigues Barbosa - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Anote-se os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.95/104). 2. Nos termos
do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 13/10/2020, às 13:45 horas para audiência de conciliação/
mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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