TJSP 14/08/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2005
preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 5. A carta de citação/intimação (p/ Bacuribe
Imóveis S/C LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos
correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1000914-16.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giselle Fernanda Papani
da Silva - - Angel Jomar da Silva - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Anote-se os
benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.105/115). 2. Nos termos do Art.334
do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 06/10/2020, às 16:00 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a
hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554,
Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na
pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s)
requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC,
ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa
aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de
Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...”
(TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º,
DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à
audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 100424914.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes,
quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na
audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na
esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse
sentido: “... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de
multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram
aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria
dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância
que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...”
(TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E
REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de
conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na
autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência
própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam
acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim
em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do
Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as
partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no
momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de
Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação,
havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação
1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão
correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também,
ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do
NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019;
apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as
vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a
mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019
do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada
na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), por meio de depósito judicial vinculado a
este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos até 7 (sete) dias úteis antes da sessão ora designada, sob
as penas da lei (por exemplo, expedição de certidão em favor do conciliador, que terá valor de título judicial, inclusive para fins
de protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC). 2.4.2. A antecipação dos honorários pela(s) parte(s)
requerida(s), em razão da hipossuficiência da parte autora, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
(Art.6º, inciso VIII, do CDC vide também TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 026271495.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tal
estipulação também tem fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil,
pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s)
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