TJSP 14/08/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2006
requerida(s), é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos
honorários. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento
da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado
o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para
homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em
seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Analisando os fatos mencionados,
vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na
atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica
da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s)
parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 5. A carta de citação/intimação (p/ Triângulo
do Sol Auto - Estradas S/A, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente
aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 1001006-91.2020.8.26.0400 - Monitória - Compra e Venda - Adilson Rodrigues - - Fabiana Tovani da Silva
Rodrigues - SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a proposta de fls.47/48. - ADV:
RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB 188183/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO)
Processo 1001123-82.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.A. - Maria Donizeti Petiquer
Pereira Restaurante - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) requerida(s): (x) Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, procuração outorgada ao Doutor Rafael (fl.150), bem como
a guia DARE referente ao pagamento das custas finais e o comprovante de pagamento referente a tal guia. - ADV: JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP)
Processo 1001320-37.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton Luz de Oliveira
- Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Anote-se os benefícios da justiça gratuita
concedidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.67/76). 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil
(CPC), designo o dia 13/10/2020, às 14:15 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no
prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do
mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum).
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de
RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio
da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta,
e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não
comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da
ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve
ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO
BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável
o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação,
consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se,
ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam,
“Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera
própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido:
“... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso
a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas,
sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do
art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a
audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel.
Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS
ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação
poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§
4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda
que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu
comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade
da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora
mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas
sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião
em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 100337393.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário
legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º