Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 14/08/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2007

Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão
merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido..
devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça
(artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não
estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 100245640.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide
DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de
R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela(s) parte(s) requerida(s), por meio de depósito judicial vinculado a este
processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos até 7 (sete) dias úteis antes da sessão ora designada, sob as
penas da lei (por exemplo, expedição de certidão em favor do conciliador, que terá valor de título judicial, inclusive para fins de
protesto, nos termos dos artigos 149 e 515, inciso V, do CPC). 2.4.2. A antecipação dos honorários pela(s) parte(s) requerida(s),
em razão da hipossuficiência da parte autora, garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (Art.6º, inciso
VIII, do CDC vide também TJSP; Rel. Des. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Tal estipulação também tem
fundamento na aplicação analógica do disposto nos §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria
excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da(s) parte(s) requerida(s), é
possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários.
Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte
que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o
pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação;
(b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida,
tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de
tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. 4.1. No caso concreto, considerando que a parte autora está com o nome inscrito no órgão de proteção ao
crédito (junho de 2019), considerando que a crédito negativado objeto desta ação é posterior (julho de 2019) e considerando,
ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, indefiro a liminar. Ressalvo, contudo, que a questão
poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória,
lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Analisando os fatos
mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse
contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a
natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado
que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação,
sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A carta de citação/
intimação (p/ Zurich Seguro Minas Brasil S/A, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e
enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1001579-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GDA Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
interessada(s): (x) comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o desarquivamento dos autos, o recolhimento da
taxa de desarquivamento (guia FEDTJ - cód.206-2), observando as determinações constantes do Comunicado nº 211/2019,
qual(is) seja(m): (a) R$33,46. Decorrido prazo sem a devida comprovação acima, os autos permanecerão no arquivo ou, se o
caso, retornarão ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP),
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1001579-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GDA Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/
SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1001686-76.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Boniagro Comércio de Produtos
Agrícolas Eireli - Flávio Kfouri Junior - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: ANDRÉ
DOMINGUES (OAB 158005/SP), IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002027-78.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Agd Comercio de Pneus e Serviços
Ltda Epp - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
interessada(s): (x) comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o desarquivamento dos autos, o recolhimento da
taxa de desarquivamento (guia FEDTJ - cód.206-2), observando as determinações constantes do Comunicado nº 211/2019,
qual(is) seja(m): (a)R$33,46. Decorrido prazo sem a devida comprovação acima, os autos permanecerão no arquivo ou, se o
caso, retornarão ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1002027-78.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Agd Comercio de Pneus e Serviços Ltda
Epp - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
Juntar nos autos, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1002129-27.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Moreira
Conde - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo