TJSP 14/08/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2008
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls.92/95, referente ao processo
em apenso. - ADV: ALINE FERNANDA DOS SANTOS SANCHES (OAB 407132/SP), ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
380221/SP)
Processo 1002227-12.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Roberto Simões Gottardi Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls.28. Observa-se que a citação/
intimação editalícia somente é possível após esgotados todos os meios para localização. Se pleitear realização de diligência
por meio de Oficial de Justiça, em outro endereço localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, deverá comprovar o
recolhimento das despesas necessárias (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do
Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Se for pleiteada nova
citação/intimação via carta postal, deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária (Valor R$23,55 - Guia FEDTJ - cód.
120-1). - ADV: ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1002264-39.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dercelino José da Silva - Vistos.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s)
parte(s) autora(s). Anote-se. 1.2. Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.17), conforme Art. 71
da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo
Civil (CPC), designo o dia 13/10/2020, às 15:15 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida
no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do
mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum).
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de
RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio
da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta,
e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não
comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da
ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve
ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO
BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável
o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação,
consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se,
ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam,
“Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera
própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido:
“... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso
a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas,
sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do
art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a
audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel.
Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS
ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação
poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§
4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda
que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu
comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade
da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora
mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas
sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião
em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 100337393.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário
legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão
merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido..
devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça
(artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não
estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 100245640.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º