TJSP 14/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2009
(a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação,
abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.
Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100
do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de
imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que
não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de
Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de
acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de
julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a
prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é
desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da
página de cada documento. 5. A carta de citação/intimação (p/ Banco Agibank S.A, no endereço cadastrado no sistema) será
criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA IESI LOPES MATOS
(OAB 354048/SP)
Processo 1002362-24.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edson Aparecido Merlotti - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar, no
prazo de 05 dias, as guias referentes aos comprovantes de pagamentos de fls.56/58. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS
SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1002441-03.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 05 dias, tendo em vista o resultado do mandado de citação/intimação de
fls.46, nos termos da r. Decisão de fls.40/42, ítem 3 (b). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002515-57.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo
Esperandio Bertazzi - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485
do CPC). Valor R$165,66 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil
(http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). A providência é necessária para evitar
nulidade, tendo em vista o disposto nos artigos 248 e 249 do Código de Processo Civil, em especial o §1º, do primeiro artigo
mencionado, que exige a entrega pessoal da carta à parte que será citada. Assim, considerando que o aviso de recebimento
de fls.42 não foi recebido pessoalmente pela parte requerida, torna-se necessária a realização do ato por Oficial de Justiça
(mandado). - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 1002699-13.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Sionaldo Eduardo Ferreira - - Valeska
Mirelle Bezerra de Araujo - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. É preciso lembrar o
disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e
será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (...) § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o
valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso concreto, a parte
autora pretende a declaração da rescisão do contrato havido entre as partes pelo valor de R$57.084,32 (conforme documento
de fls.24), além da restituição de valores pagos. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$57.084,32.
Anote-se. 3. Com a publicação desta decisão no DJE, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da diferença
da taxa judiciária, no valor de R$29,00 (guia DARE, cód.230-6). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo das
determinações acima, nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 06/10/2020, às 16:15 horas para
audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso
não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de
conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte
endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos
Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as)
para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto
a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 4.1. Nos
termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem
entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência
conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na
audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 000961064.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva);
(b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para
a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do
CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o
disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º