TJSP 14/08/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2010
e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela
impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual
transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a
irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: “... O comparecimento da parte
à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada.
Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente
o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao
ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada
por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020;
apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE
INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A
PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também
a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus
representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do
Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que
o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que,
no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu
comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista
no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto
condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder...” (TJSP;
Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: “...Aplicação de multa
nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como
lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não
compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo
perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na
intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios”. 4.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do
CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 4.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte
autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo
de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.4.2. Ressalvo
que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que
antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento.
5. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não
havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 6. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de
urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. 6.1. No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e
considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em
discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão
da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a
parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de
cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 6.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com
terceiros (IPTU Município; Taxa condominial Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no
que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para
valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá
dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do
pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 6.3. Em
consequência, a unidade imobiliária objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova
negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves
burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 6.4.
Considerando que o contrato é anterior às Leis nº13.777/2018 e nº13.786/2018, nas próximas manifestações as partes deverão
(ônus) se manifestar sobre os efeitos das referidas normas sobre o caso concreto, especialmente no que tange ao direito
intertemporal. 6.5. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar
que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art.
500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento
específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º