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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2011

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2011

em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem
do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)”. 6.6. Após a ciência da parte requerida, em caso de
descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa R$10.000,00 por evento (por cada cobrança ou negativação
indevida). O valor da multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s)
parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer”. 6.7. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da
causa). 6.8. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter
inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento
da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a
sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel.
Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos
efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação
específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a
urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia
no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI
MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE Cominação de multa em caso de
descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de
proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a
determinação judicial” (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que
a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a)
agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 213701805.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 215440363.2018.8.26.0000; Rel. Des. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY;
j.25/09/2019; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h)
agravo 2258887-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS
FONTES; j.30/04/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva. Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima,
razão pela qual ficam as partes desde já advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de
multa, não haverá que se falar em redução do valor. Nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa
aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não
incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à
obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância
da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes... 8. O descumprimento de uma ordem judicial que
determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado
no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774
do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário
seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o
que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual
desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou
de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à
efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto principal de uma demanda que, devido à insistente
recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento, com 3 (três) condenações por desobediência a
ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em valores atualizados
até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram aplicadas diversas multas processuais, inclusive
por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas” (STJ; Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020;
REsp.1.840.693; g.n.). 7. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a
consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de
cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou
matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental
eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434
do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária
nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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