TJSP 14/08/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2012
documento. 8. A carta de citação/intimação (p/ WGS Empreendimentos Imobiliários LTDA, no endereço cadastrado no sistema)
será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA
SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1002759-83.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olímpia Park Resort - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts LTDA - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
1.1. Com publicação desta decisão no DJE, ficam as autoras intimadas para comprovarem que ENJOY ADMINISTRADORA DE
HOTÉIS E RESORTS LTDA é síndica/administradora do(a) requerente OLÍMPIA PARK RESORT. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1.1.
No mesmo prazo do item 1.1, deverá ser apresentada nova procuração tendo como outorgante a autora “ENJOY”, uma vez que
na procuração apresentada (fls.17), a mencionada empresa está apenas na qualidade de representante de “OLÍMPIA PARK
RESORT”. 2. Sem prejuízo do determinado nos itens acima, nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo
o dia 13/10/2020, às 14:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15
dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado
Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes,
acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação
desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado,
conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das
partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não
comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação
0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para
a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do
CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o
disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, “Advogados” e “representante”,
e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela
impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência. Ressalvo que: (a) eventual
transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a
irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido: “... O comparecimento da parte
à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada.
Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente
o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao
ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada
por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020;
apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE
INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A
PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também
a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus
representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do
Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que
o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que,
no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu
comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista
no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto
condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder...” (TJSP;
Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão merece destaque: “...Aplicação de multa
nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como
lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não
compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo
perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na
intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do
CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte
autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo
de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo
que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que
antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento.
3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não
havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
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