TJSP 14/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2013
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de
urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. No caso concreto, considerando que as partes autoras negam qualquer parceria com a requerida e que o uso indevido
da marca das requerentes tem trazido prejuízos às suas imagens, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a
concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar à(s) parte(s) requerida(s) que se
abstenha de usar ou divulgar a venda de hospedagens para o estabelecimento dos requerentes. 4.1. Considerando a natureza
da(s) determinação(ões) acima (obrigações de não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes
previsões do Código de Processo Civil: “”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha
por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da
tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a
demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á
sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa
independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na
fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito”. Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça
Federal: “As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o
Poder Público (art. 297 do CPC)”. 4.2. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de
descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00. O valor da multa será revertida em favor
da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar
o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O valor da multa será revertida em favor
da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar
o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4.3. Além disso, é preciso lembrar que, nos
termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores “cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, sob pena de
eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 4.4. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em
comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o
descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão,
tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes” (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de
Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa
diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da
multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida. Tutela recursal indeferida” (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 222215324.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: “...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que
determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade
- Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso
desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial” (TJSP; Rel. Des.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido
mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000;
Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA;
j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE
ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000;
Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2050911-84.2020.8.26.0000; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.30/04/2020; Comarca de
origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Registre-se, também, que o Superior
Tribunal de Justiça tem corroborado o mesmo entendimento mencionado acima, razão pela qual ficam as partes desde já
advertidas que, se reconhecido o descumprimento e a consequente incidência de multa, não haverá que se falar em redução do
valor. Nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO.
FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE... 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese
de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido
a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º