TJSP 14/08/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2014
da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes...
8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma
conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça,
a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015... 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do
descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação
é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem
judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio
cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o
instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional... Esse, no entanto, é apenas o objeto
principal de uma demanda que, devido à insistente recalcitrância das instituições financeiras envolvidas, já conta, até o momento,
com 3 (três) condenações por desobediência a ordens judiciais, que, somadas, já ultrapassam a quantia de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) em valores atualizados até 23/11/2017. Vale também registrar que durante a tramitação do feito foram
aplicadas diversas multas processuais, inclusive por litigância de má-fé, que ainda não foram executadas” (STJ; Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.26/05/2020; REsp.1.840.693; g.n.). 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s)
apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que
tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A carta de citação/intimação (p/ Thermas Tour Agencias de Viagens e
Turismo LTDA, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos
correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP)
Processo 1002769-30.2020.8.26.0400 (apensado ao processo 1002331-04.2020.8.26.0400) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dionésia Cléa Neves Borges - - Eduardo Borges Pessoa - - Helena Umbelina
Pessoa - José Marcos Ricciardi - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso consignar que os embargos foram instruídos conforme
determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil (“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1ºOs embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”). 2. Sobre o efeito suspensivo, lembro o disposto no Art.919 do
Código de Processo Civil: “Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1ºO juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso concreto, considerando a
relevância dos fundamentos invocados, em especial porque o juízo está totalmente seguro, e considerando que os embargantes
ofereceram imóvel como garantia de execução judicial (contrato de fls.30/41), CONCEDO o efeito suspensivo aos embargos.
Considerando a situação processual e a concessão do efeito suspensivo, DETERMINO, excepcionalmente, o apensamento dos
embargos com a execução. Ressalvo, contudo, que a suspensão da execução não é absoluta. Considerado que o bem (imóvel)
oferecido em garantia não é dinheiro, aplica-se o disposto no §5º, do Art.919, do Código de Processo Civil: “§5ºA concessão
de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação
dos bens”. Ou seja, poderá a execução prosseguir até a avaliação do(s) bem(s), ficando suspensa apenas a fase de alienação
(leilão ou adjudicação). 3. Cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos da execução. 4. Com a publicação/ciência desta
decisão, fica intimado o embargado/exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 4.1. Após, observe-se o seguinte: (a)
havendo alegação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista à(s) parte(s) embargante(s) pelo prazo de 05 (cinco)
dias e, em seguida, tornem conclusos; (b) não havendo preliminares/documentos, tornem conclusos imediatamente, afinal, nos
termos do Art.920, inciso II, do CPC, não há necessidade de “réplica”. 4.2. Após qualquer das duas situações mencionadas
acima, será analisado o seguinte: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo;
ou (c) saneador. Int. - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB
226572/SP)
Processo 1002773-67.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Comprovada a mora (fls.44/46), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo
ser realizada, por Oficial de Justiça, a busca e apreensão do bem indicado na inicial (o devedor também deverá entregar os
documentos), ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) a requisição de reforço policial, que deve ser feita
diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão; (b) o arrombamento, observandose os demais requisitos do Art.846 do CPC (cumprimento por dois Oficiais de Justiça, elaboração de auto circunstanciado
assinado por duas testemunhas etc.). Eventual defesa poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após eventual
cumprimento da liminar. 2. Na mesma oportunidade, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para pagar a integralidade da dívida indicada
(entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593, do STJ, sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), pagamento este que deve ocorrer no prazo
de 5 (cinco) dias corridos (vide STJ, REsp. 1.770.863, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.09/06/2020 ou seja, tal prazo não deve ser
contado em dias úteis), contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, Art.3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não
realizado o pagamento no prazo indicado, independentemente de nova decisão nesse sentido (bastando que a parte autora,
no sexto dia, acesse os autos digitais e constate que não houve o integral pagamento) ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3. Apesar de ser recomendável que a
citação ocorra concomitantemente com a busca e apreensão do veículo, frise-se que caso o bem não seja encontrado a citação
da parte requerida deverá ocorrer. Sobre tal questão, é preciso lembrar que a antiga redação do §1º, do Art.3º, do Decreto-Lei
911/65 (“§ 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para...”) foi revogada pela Lei 10.931/2004. Ou seja,
a norma que condicionava a citação à prévia execução da liminar não mais está vigente. Aliás, nem poderia, tendo em vista os
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal). Acrescente-se que mesmo após a reforma da Lei 13.043/2014 há mais previsão legal condicionante para a realização
da citação. Registre-se, ainda, que é ônus da parte autora se certificar da localização do bem antes de distribuir este tipo de
ação judicial. Observe-se o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o
caso, a conversão da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência
com a conversão prevista na lei); ou (b) não localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços
da parte requerida e/ou requerer o acesso aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços
(recolhendo as taxas respectivas). 4. O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte:
caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD
(Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14), inclusive com restrição de circulação (vide STJ; REsp.1.744.401; Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º