TJSP 14/08/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
2015
Min. NANCY ANDRIGHI; j.13/11/2018). Após a não localização do bem, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa para possibilitar o acesso ao sistema RENAJUD (taxa de R$16,00 - Guia
FEDTJ cód. 434-1 por cada parte requerida). Cumprida a liminar com a entrega do bem à parte autora, respeitado o prazo de
05 dias para a purgação da mora, fica desde já deferido o levantamento de eventual restrição feita pelo sistema RENAJUD
(desde que oriunda deste juízo). 5. O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia
do “rol de depositários” (fls.04) indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os
autos e providenciar a impressão. 6. Cópia desta decisão vale como mandado. Independentemente de nova intimação, caberá à
parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído. Em seguida,
deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida
de constrição. 7. Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a diligência
do Senhor Oficial de Justiça está recolhida às fls.55/56. 8. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002778-89.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Flávio Augusto Fuso
Camargo - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Sem prejuízo, concedo à parte
autora o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a comprovação do recolhimento da despesa
postal, sob pena da extinção do processo (Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento
a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). 2. Nos termos do Art.334 do Código
de Processo Civil (CPC), designo o dia 13/10/2020, às 15:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá
ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do
Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15
minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser
pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes
de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da
ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve
ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO
BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA PELO
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável
o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação,
consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se,
ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam,
“Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera
própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido:
“... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso
a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas,
sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do
art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a
audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel.
Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda nesse sentido: “AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS
ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2. A audiência de conciliação/mediação
poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§
4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil). Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda
que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu
comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade
da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora
mantida. Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), ‘as partes foram previamente informadas
sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião
em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC’ (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 100337393.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor). Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário
legal desse seu proceder...” (TJSP; Rel. Des. CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Outro Acórdão
merece destaque: “...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta... Recurso improvido..
devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça
(artigo 334, §8º, no NCPC). Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não
estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil...” (TJSP. Rel. Des. SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 100245640.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da
composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide
DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º