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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020 - Página 2016

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TJSP 14/08/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3106

2016

R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo
que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05 dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido
nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou. Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização
do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo,
tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s)
parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Fica
consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a
contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 5. Notifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. 6. A carta de citação/intimação (p/ Maria Lucia Ferreira Ferraz, no endereço cadastrado no
sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CATIA BARREIRA
SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1002779-74.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Roberto Simões Gottardi - Vistos.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$8.681,49), sob pena
de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória. 2. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10%
do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no
Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que
deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão
ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará
em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado
o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de
Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando
que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado, independentemente
de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC. 4. Sobre o pedido
de bloqueio da transferência do veículo indicado para a penhora (fls.04), que tem natureza de tutela de urgência, é preciso
lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso
concreto, considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa necessária (fls.17/18 e 21), considerando a
possibilidade de risco de frustração da execução e considerando que a anotação no prontuário do veículo evitará a alienação
do bem indicado à penhora e eventual prejuízo de terceiros adquirentes do referido bem, defiro o pedido e DETERMINO que
a Secretaria Judicial acesse o sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14) e insira a restrição
“penhora” no veículo indicado na petição inicial (tendo em vista que é a opção do sistema mais próxima ao caso concreto
- as demais opções se relacionam à transferência e circulação, o que não é o caso). 5. A parte credora deverá desde já
apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \ DespesasProcessuais\>). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 6. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida
e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do
Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38);
(b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores
(órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência
esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a
certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual
decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o
protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por
exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 7. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1003704-41.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Shiliam Silva Souto Associação Atletica Banco do Brasil - AABB - Olimpia - 5. Diante da satisfação do crédito, DECLARO extinta a execução, com
fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Frise-se, conforme exposto acima, que a parte executada
deverá: (a) encaminhar cópia desta sentença/ofício para o destinatário indicado abaixo; (b) comprovar nos autos o recolhimento
das custas (Guia DARE, código 230-6 - portal de custas \), sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 7. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MAIRA CRISTINA BERALDO
(OAB 355176/SP), SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1004024-62.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana Munhoz
Blanco - Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo
após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido
cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento
no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores
a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja,
no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso
não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação
do ocorrido. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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