TJSP 17/08/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
1924
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Estevan Toso Ferraz - Homologo o cálculo apresentado. Requisite-se o pagamento
(precweb). - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001470-34.2020.8.26.0368 (processo principal 0003329-61.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Comovel Comercial Montealtense e Veiculos Ltda - - Gatto e Martinussi Advogados
Associados - Os autos estão com vista à exequente para manifestação acerca da impugnação. - ADV: RENATA LARISSA SARTI
COMAR (OAB 304850/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI (OAB 363553/SP),
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
Processo 0003169-94.2019.8.26.0368 (processo principal 0003853-34.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Fls.277/281: Fica intimado o exequente acerca do teor do ofício recebido, não sendo necessária a alteração da requisição de
pagamento. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP)
Processo 1000938-77.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Weine Felipe de Oliveira
- - Ana Julia Ferreira de Lima Oliveira - Fls.288: apresente os autores certidão de recolhimento prisional atualizada, no prazo de
10 dias. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001573-24.2020.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Casa Shopping Variedades de
Monte Alto Ltda - Prefeito Municipal João Paulo de Camargo Victorio Rodrigues - Em vista da concessão de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento oferecido pela parte impetrada, conforme decisão anexada a fls.57/61, intime-se a impetrante, na pessoa
do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE, para que proceda à imediata adequação quanto ao horário
de funcionamento da empresa, nos moldes autorizados pelo Poder Público Municipal. Eventual descumprimento, ensejará
aplicação de multa diária, desde logo fixada no valor equivalente a um salário mínimo, até o limite de 30 dias. - ADV: ANGELA
MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP)
Processo 1001600-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valter Vicente Vieira Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca do julgamento do recurso. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB
212257/SP)
Processo 1002570-41.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Carlos Alberto da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P. 237: Trata-se de embargos de declaração
opostos contra a sentença proferida às p. 224/231. Razão assiste ao embargante. Necessário proceder à correção do erro
material no dispositivo da sentença, haja vista que o autor não pediu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mas somente a revisão e majoração do benefício. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e
retifico a sentença, ficando sanado o equívoco acima consignado, ficando seu dispositivo com a seguinte redação: “Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CARLOS ALBERTO DA
SILVA em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: A) reconhecer que nos períodos de 24/02/1986 a
26/01/1988, 01/05/1998 a 09/06/2003 e 01/07/2004 a 01/07/2013, o autor efetivamente desempenhou atividades em condições
especiais, devendo o requerido proceder à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a proceder à conversão dos períodos
especiais em comuns pelo fator 1.4, com a consequente averbação e, recalcular a RMI do benefício previdenciário do autor, nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, a partir do requerimento administrativo, compensando-se os valores já
recebidos pelo atual benefício. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza
nãotributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada
nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
P.I.C.” P.I.C., anotando-se no registro anterior. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002579-03.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Aparecido Colete - Os autos estão com vista ao Autor para contrarrazões. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO
(OAB 365072/SP)
Processo 1002992-16.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edina Maria Barbosa - Os autos estão com vista à Autora para contrarrazões. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB
365072/SP)
Processo 1003427-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Carlos Birche - Os autos estão com vista ao Autor para contrarrazões. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1003735-26.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaine Jussara da
Silva Vieira - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por Izaine Jussara da Silva Vieira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da sucumbência,
deve a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida
(art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º