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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020 - Página 2000

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TJSP 17/08/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3107

2000

Carta Precatória, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens e anotações de praxe. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME
GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP)
Processo 1000445-21.2016.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Marize
Feres Raphe e outros - Banco do Brasil S.a. - Vistos. O agravo de instrumento juntado a fls. 268-295 versa sobre questão
já ultrapassada nesta fase processual. Aguarde-se pelo julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (nº
2033471-12.2019.8.26.0396), por mais 01 (um) mês. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 1000553-79.2018.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Roberto e Mazinho Comercio de
Madeiras Ltda Me - Defiro o pedido de folha 76. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PLINIO JOSE PIO ROMERA
(OAB 147845/SP)
Processo 1000579-09.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sônia Regina Mancini dos Santos Vistos. Para fins de análise do pedido concessão da justiça gratuita, dada a oportunidade para comprovar a sua condição de
“necessitada”, mediante a apresentação de documentos idôneos, em especial, as últimas declarações de imposto de renda,
deixou a parte autora transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação. Importante esclarecer que este
juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o
impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Assim, não tendo a parte
autora produzido qualquer prova de sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão da benesse, seu pleito deve
ser indeferido. Desta forma, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Assim, concedo a(o) requerente o prazo de 15 (quinze)
dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 290, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1000592-08.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fernanda
Valério - Vistos. 1.Recebo a petição de fls. 64-65 como emenda à inicial. Expeça-se a carta para citação. 2.Providencie a
serventia a vinculação ao processo da taxa judiciária recolhida às folhas 25-27, certificando-se. 3.Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000641-83.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Borges de
Queiroz - João Aparecido Teixeira - Vistos. 1.Indefiro a produção da prova pericial no local do acidente, requerida pela parte
autora, por não existir controvérsia nos autos com relação à culpa do réu no acidente. Como ficou claro do saneamento do feito,
o fato que demanda dilação probatória é a existência de culpa concorrente da demandante para a ocorrência do evento danoso.
Da mesma forma, não há pertinência na realização de perícia médica, pois não houve insurgência do réu quanto aos ferimentos
decorrentes do acidente. Assim, para o deslinde demanda, basta a produção da prova testemunhal, requerida pelos litigantes.
2.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2020, às 16:00 horas. As partes ficam
cientificadas de que, caso queiram arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão,
ficando ainda advertidas de que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo, devendo ser observado, ainda, as disposições contidas nos parágrafos do mencionado artigo. 3.Defiro, ainda a juntada de
novos documentos, desde que antes da data de realização da audiência acima designada. 4.Sem prejuízo, defiro a expedição
de ofício à Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT para que informe, nos autos, o valor eventualmente recebido
pela autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Com a expedição, intime-se a parte requerida
para que promova a devida impressão no sistema informatizado digital e providencie o encaminhamento do ofício à seguradora,
comprovando nos autos. 5.Intime-se. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1000754-37.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Wilamis Lima da Silva - haver expedido folha de rosto, para o cumprimento da decisão - mandado de fls.
79-80. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000805-48.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Fabiana Cristina Valéo Silva Guido Possari e outros - Vistos. 1.Cite-se a requerida MARIA DE LOURDES POSSARI CARVALHO, via postal, para contestar o
pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Fica o requerido GUIDO
POSSARI citado na pessoa de seu advogado. 2.Intime-se. - ADV: FERNANDA GIACOMINI (OAB 366049/SP)
Processo 1000924-72.2020.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - 1. Em análise ao processo 1003529-72.2016.8.26.0576, verificou-se que a ação de busca
e apreensão foi convertida em processo de execução (decisão publicada em outubro de 2016). 2. Nessa senda, não cabe mais
a apreensão do bem na forma do Decreto Lei 911/69, sendo cediço que nessa fase processual a única medida cabível é a
constrição de tantos bens quanto bastarem para a satisfação do débito (penhora), cuja decisão há de ser proferida pelo juízo
condutor do feito. Assim, indefiro o pedido, na forma como pleiteado. 3. Com o trânsito em julgado arquivem-se dando baixa na
distribuição. 4. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000994-31.2016.8.26.0396 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Fracasso Rubio e outro Marta Silva Macedo e outros - Ante a comprovação do óbito da requerida JOSEPHA GARCIA DE ALMEIDA (fls. 653), também
conhecida por Josefa Garcia de Almeida e Josefa Garcia Rubia, providencie a serventia a habilitação de seus sucessores,
Nelson Ferraz de Almeida, Luís Alberto Garcia Ferraz, Carlos Alberto Garcia de Almeida, Beatriz Garcia de Almeida, Edson Luis
Garcia de Almeida e Mirian Almeida. Citem-se Luís, Carlos e Edson, via postal, nos endereços obtidos às fls. 638, 639 e 641.
Providencie a serventia nova pesquisa de endereço pelo sistema infojud de Mirian Almeida e de Beatriz Garcia de Almeida (CPF
000...). Após, cite-as via postal. Considerando que a pesquisa do viúvo Nelson obteve vários resultados (fl. 637), deverá a parte
autora indicar qual deles deverá ser citado. Prazo de 10 (dez) dias Após, obtenha o endereço pelo infojud e, cite-o via postal.
Int. - ADV: ANDRÉ RODOLFO MAZUCO MANSUR (OAB 343669/SP)
Processo 1001042-48.2020.8.26.0396 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Dayara Aparecida Manente - Vistos. 1.Considerando o caráter itinerante
conferido pelo Decreto-Lei nº 911/69 às ações de busca e apreensão (artigo 3º, §8º), não há óbice ao deferimento do pedido da
requerente, para cumprimento da diligência neste juízo, no endereço informado à folha 2. Contudo, o artigo 4º, V, do Provimento
CSM n° 2549/2020, ao tratar das matérias que serão apreciadas durante o período do sistema remoto de trabalho, reproduziu as
determinações contidas na Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o cumprimento das medidas de
busca e apreensão “desde que objetivamente comprovada a urgência”. Apesar das alegações da autora, não foi por ela indicada
nenhuma razão objetiva para que a diligência pretendida ocorresse em caráter de plantão. Assim, determino a expedição de
folha de rosto à decisão-mandado de folhas 17/18 na modalidade urgente, a ser cumprida pelo sr. Oficial de Justiça, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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