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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 - Página 1738

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TJSP 19/08/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

1738

- - Município de Miguelópolis - Juliano Mendonça Jorge - - Nivonia Donizete Prata - - Aparecido Pereira - - Weberson Lourenço da
Silva Pereira - - NIVONIA DONIZETE PRATA ME - Maria Rosa Silva Pereira - - José Loureiro Pereira Neto - - Rogerio Lourenço
Silva Pereira e outros - Vistos. Defiro os pedidos de fls. 1469/1471 e 1502. Com o retorno dos ofícios respondidos, intimem-se
novamente as partes para que informem se permanece o interesse na produção de prova oral e se há oposição à realização de
audiência por videoconferência. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA
(OAB 341918/SP), MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP), PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000547-15.2015.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Walmir dos Santos Tosta - - Vera Marta dos Santos
Tosta - Sonia Euripedes da Rocha Ferreira - Valdevino Ferreira Tosta - Vistos. À fl. 259, pleiteia-se a procedência do pedido. No
entanto, a decisão de fls. 246/248 não foi cumprida a contento. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada dos documentos ali
informados. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000562-08.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. No caso em tela, verifico que o valor bloqueado provavelmente se refere ao benefício
assistencial estipulado no art. 2º da Lei 13.982/2020 para fazer frente à situação de pandemia decorrente da COVID-19. É
desnecessário dizer que tal verba - destinada à população de baixa renda para que consiga sobreviver na dramática conjuntura
atual - é impenhorável (art. 833, inc. IV do CPC). Saliente-se que o fato de se tratar de benefício assistencial e não previdenciário
não retira o seu caráter salarial para fins de impenhorabilidade. Assim, por cautela, intime-se a exequente Fazenda Pública
Municipal, pelo portal, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido prazo, tornem conclusos-urgente. Intime-se.
- ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000569-05.2017.8.26.0352 - Inventário - Intimação - Rosa Elaine Candido do Carmo - Oreste Candido - Fazenda
Pública Estadual - Vistos. Fl. 150/154: Recebo as procurações. Fl. 145: Os documentos referidos na petição não se prestam a
cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 128, que consignou a necessidade de juntada de certidões atualizadas, isso
porque a certidão de casamento de fl. 07 foi emitida em outubro de 1972. Assim, defiro o prazo de 20 dias para a juntada dessa
certidão. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1000606-27.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana Borges da Silva - Boa Vista Serviços S.a - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição sustentada pelo advogado da
parte autora, alegando ausência de imparcialidade deste Magistrado para atuar em seus processos. O art. 146, “caput” do
Código de Processo Civil preceitua que a alegação de suspeição deve ser realizada em “petição específica” dirigida ao juiz.
No entanto, analisando a petição apresentada, denota-se que o peticionário equivocou-se no requerimento. O correto seria
selecionar “Petição intermediária” - “Incidente de Suspeição Cível”, o que geraria automaticamente o incidente de suspeição.
Informo que o equívoco praticado pelo autor ocasionou transtorno no processo nº 1007262-77.2020.8.26.0352, pois, muito
embora o ofício tenha sido enviado nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018, não foi recepcionado no E.
Tribunal de Justiça como deveria, sendo posteriormente determinada a instauração do incidente. E ainda, com fundamento
no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, ressalto que existindo modelo próprio de peticionamento, a parte deve
utilizá-lo cooperando para melhor solução da causa. Sendo assim, para evitar novo transtorno, determino ao peticionário da
arguição de suspeição que providencie novo peticionamento, desta feita, nomeando a petição de maneira correta, conforme
acima explanado. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1000607-12.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alberto Barbosa Vale - Boa Vista Serviços S.a. - Do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitado o benefício da gratuidade da justiça. Condeno
o autor igualmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV:
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 1000608-94.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro de Souza Boa Vista Serviços S.a. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição sustentada pelo advogado da parte autora, alegando ausência
de imparcialidade deste Magistrado para atuar em seus processos. O art. 146, “caput” do Código de Processo Civil preceitua
que a alegação de suspeição deve ser realizada em “petição específica” dirigida ao juiz. No entanto, analisando a petição
apresentada, denota-se que o peticionário equivocou-se no requerimento. O correto seria selecionar “Petição intermediária”
- “Incidente de Suspeição Cível”, o que geraria automaticamente o incidente de suspeição. Informo que o equívoco praticado
pelo autor ocasionou transtorno no processo nº 1007262-77.2020.8.26.0352, pois, muito embora o ofício tenha sido enviado
nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018, não foi recepcionado no E. Tribunal de Justiça como deveria, sendo
posteriormente determinada a instauração do incidente. E ainda, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art.
6º do CPC, ressalto que existindo modelo próprio de peticionamento, a parte deve utilizá-lo cooperando para melhor solução
da causa. Sendo assim, para evitar novo transtorno, determino ao peticionário da arguição de suspeição que providencie
novo peticionamento, desta feita, nomeando a petição de maneira correta, conforme acima explanado. Int. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1000638-32.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.F.A. - Em
consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Sem custas, diante da gratuidade deferida. - ADV: PRISCILA MARQUES
VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1000650-46.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eliana Aparecida Ribeiro - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição sustentada pelo advogado da
parte autora, alegando ausência de imparcialidade deste Magistrado para atuar em seus processos. O art. 146, “caput” do
Código de Processo Civil preceitua que a alegação de suspeição deve ser realizada em “petição específica” dirigida ao juiz.
No entanto, analisando a petição apresentada, denota-se que o peticionário equivocou-se no requerimento. O correto seria
selecionar “Petição intermediária” - “Incidente de Suspeição Cível”, o que geraria automaticamente o incidente de suspeição.
Informo que o equívoco praticado pelo autor ocasionou transtorno no processo nº 1007262-77.2020.8.26.0352, pois, muito
embora o ofício tenha sido enviado nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018, não foi recepcionado no E.
Tribunal de Justiça como deveria, sendo posteriormente determinada a instauração do incidente. E ainda, com fundamento
no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, ressalto que existindo modelo próprio de peticionamento, a parte deve
utilizá-lo cooperando para melhor solução da causa. Sendo assim, para evitar novo transtorno, determino ao peticionário da
arguição de suspeição que providencie novo peticionamento, desta feita, nomeando a petição de maneira correta, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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