TJSP 19/08/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2005
Processo 0004535-57.2017.8.26.0363 (processo principal 1003073-82.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Powercoding Distribuição de Equipamentos e Peças Ltda. - Ali Quimica Comércio Ltda - VISTOS: Fls 98: defiro.
Intime-se por carta conforme requerido e no novo endereço informado. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO
(OAB 156257/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 149284/SP)
Processo 1000017-02.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Augusto Puggina Banco J Safra S/A - Requerente: à réplica. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000304-33.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aparecida Teixeira Barbosa - VISTOS:Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para
não apenas atribuir à causa valor consentâneo com o proveito econômico da demanda, mas também, e principalmente, instrui-la
com documento(s) que comprove(m) as anotações desabonadoras que pretende cancelar (artigos 319, V, 320, 321, todos do
Código de Processo Civil).Sem prejuízo e, para melhor aferição da competência, traga cópia da petição inicial da ação anterior
(artigo 286, II, do sobredito diploma legal).Decorrido o lapso, tornem os autos conclusos para nova delibação na petição inicial.
Intime-se. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1000304-33.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aparecida Teixeira Barbosa - Banco Barigui - VISTOS: Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 590 (solicitar certidões de
objeto e pé) e certificar eventual decurso de prazo para contestação em relação à reconvenção. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ
SCHMITZ (OAB 32571/PR), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1000920-71.2019.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Santo Marchesan - Cargill Agrícola S/A - VISTOS.
Ciência às partes do teor do V. Acórdão, que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante (fls. 133/136), bem como
do V. Acórdão que acolheu parcialmente os embargos das partes, sem efeito modificativo do resultado do julgamento (fls.
127/132). Cumpram-se as decisões proferidas as fls. 79 e 84. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA
(OAB 94916/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP)
Processo 1001074-55.2020.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jeferson Carlos Francisco - Victor Carlos
de Oliveira Francisco - VISTOS: Tendo em vista que as audiências de conciliação junto ao Cejusc estão sendo realizadas
por videocoferência, informe o autor se concorda com a realização de tal audiência de forma virtual. Havendo interesse,
cada participante da audiência por videoconferência (parte e advogado), deverá informar seu e-mail, individualmente, para
encaminhamento do link de acesso. Após, tornem os autos conclusos, para intimação da parte contrária, a fim de que esta
também manifeste sobre eventual interesse. Caso o autor manifeste desinteresse na realização da audiência de forma virtual,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO (OAB 145839/SP)
Processo 1001136-95.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Gewalt Industria & Comercio Eirelli
- Condupasqua Condutores Elétricos Ltda - VISTOS: Ciência à requerente do teor do V. Acórdão, que negou provimento ao
recurso intorposto, mantendo a decisão das fls. 87/88. Cumpra a requerente o determinado no item III da fl. 88, providenciando o
recolhimento da taxa judiciária, de procuração, bem como despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. As sessões por
videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes (artigo 3º do Ato Normativo Nupemec nº
01/2020). Ante o acima exposto, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se possui interesse na realização
da audiência por videoconferência, pelo CEJUSC. Havendo interesse, cada participante da audiência por videoconferência
(parte e advogado), deverá informar seu e-mail, individualmente, para encaminhamento do link de acesso. Após, tornem os autos
conclusos, para intimação da parte contrária, a fim de que esta também manifeste sobre eventual interesse. Caso o requerente
manifeste desinteresse, a audiência não será agendada. Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1001235-36.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Heber Eventos Ltda SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - VISTOS: À parte contrária, para contrarrazões de
apelação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
SOARES (OAB 316504/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP)
Processo 1001440-94.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Walter de Quadros - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intimemse. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001743-11.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Vinicius Bertazzoli - BV
Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - VISTOS: I - Recebo a emenda feita a fls. 24/43. Anote-se. II - É curial que
contratos de empréstimos, para pagamento de inúmeras prestações, tenham indicador para correção das parcelas, a imposição
de multa e de juros moratórios. No entanto, a busca pela aplicação de índices diversos poderia carregar afirmação de certeza
sobre a invalidade de valores e cláusulas contratadas, algo inadmissível neste passo procedimental, mormente pelo fato de
as instituições financeiras terem autorização para a cobrança de encargos além daqueles estipulados no (extinto) artigo 192,
§ 3o, da Constituição Federal. Também não é caso de se impor a manutenção da posse do veículo independentemente dos
pagamentos e, menos ainda, de vedar eventuais anotações restritivas, pois que a só instauração de discussão judicial não basta
incutir juízo de probabilidade acerca da inexistência de débito. Tem boa cabida aqui o escólio do eminente Desembargador
Gastão Toledo de Campos Mello Filho, para quem o argumento de que, havendo discussão sub judice, não há inadimplência
é falacioso. Muito ao contrário, a grande maioria dos credores só ingressa em Juízo para cobrar o devedor quando este entra
em estado de inadimplência. As máximas da experiência demonstram que é muito raro alguém ingressar em Juízo para cobrar
dívida não existente. E a eventual circunstância de o devedor antecipar-se ao credor para discutir as cláusulas do contrato
a que aderiu não significa que, por causa disso, ele tenha deixado de ser devedor. Aliás, a afirmação de que é suficiente a
existência de processo para possibilitar a exclusão acaba por estimular o demandismo inconseqüente e contribui de forma
evidente para atulhar o Poder Judiciário. Todo e qualquer devedor, mesmo o mais contumaz, ficará estimulado ao ingresso em
Juízo, na certeza que isso será suficiente à obtenção de atestado de vestal. Como as demandas nestas plagas não costumam
ser breves, ele estará munido de um nihil obstat judicial para encetar novos negócios e para não cumprir novamente suas
obrigações. A conseqüência prática mais óbvia é aquela já alardeada amiúde. Cresce a inadimplência e sobe o custo do crédito,
a ser suportado, em última análise, pelos que cumprem corretamente suas obrigações. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência.
III - Para aquela audiência referida no artigo 334 do novel Código de Processo Civil, solicite-se data ao CEJUSC local. Com a
resposta, providencie a Serventia o necessário para as comunicações inerentes àquele ato solene (citação e intimações) com as
advertências de praxe, inclusive para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual oposição à sessão de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º