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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 - Página 2006

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TJSP 19/08/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3109

2006

e mediação por meio de videoconferência (Comunicados CG de nºs 284/2020 e 610/2020 e Ato Normativo do Nupemec nº
01/2020). A audiência é realizada com a ferramenta Microsoft Teams, que não demanda prévia instalação no computador
das partes (o manual de participação em atendimentos virtuais está disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no item Atendimento Virtual ao Público). Havendo concordância,
deverão as partes noticiar nos autos, informando o e-mail pessoal e também de seu Advogado para encaminhamento do link
de à teleaudiência. Caso não possua advogado, poderá a parte encaminhar e-mail manifestando o seu interesse ao e-mail
institucional [email protected]. Cada participante da audiência por videoconferência (partes e advogados) deverá informar
seu e-mail individualmente, a fim de comprovar seu comparecimento e possibilitar a sua assinatura digital. Intimem-se. - ADV:
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1001787-30.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - C.M.L.M.
- VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente,
nestes autos de Busca e Apreensão movida por Banco J. Safra S/A em face de Cláudia Maria Lelis Mello, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do novel Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, anote-se
a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002138-03.2020.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Cicero Antonio Franco - Alessandra Cristina Ferreira André VISTOS: Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, traga o exequente no prazo de 15 dias a sua última declaração de
imposto de renda. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB
399877/SP)
Processo 1002138-03.2020.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Cicero Antonio Franco - Alessandra Cristina Ferreira André Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresente
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, poderá a ré
opor embargos e, não o fazendo, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo, com o prosseguimento até final satisfação. Decorrido o lapso sem manifestação, requeira a autora
as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
Processo 1002207-35.2020.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Rwrv Serviços de Cobrança Ltda. - João Batista da Costa
Salustiano - Vistos. Cite-se e intime-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da juntada do aviso aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresente embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, poderá a ré opor embargos e, não o
fazendo, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
com o prosseguimento até final satisfação. Intime-se. - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 1002269-75.2020.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilceia Lopes
Higino - Associação dos Moradores do Residencial Jequitibás - VISTOS: Comprove a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de rejeição liminar dos embargos, o recolhimento das custas devidas ao Estado. Sem prejuízo e, em igual lapso,
esclareça a pretensão trazida em juízo, ante a incompatibilidade entre o oferecimento de embargos (destinados à discussão
do montante devido) e o pedido de parcelamento (que pressupõe reconhecimento da dívida): Execução de título extrajudicial
fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria. Deferimento de parcelamento do débito. Pleito incompatível com
a oposição de embargos à execução, haja vista que o pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito e depósito
inicial de 30% e os embargos servem à discussão do valor exequendo. Não preenchimento dos pressupostos necessários
previstos no art. 916 do CPC. Agravo provido (Agravo de Instrumento 2097966-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro:
26/07/2019). Destaquei. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE RESIDENCIAL EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Arguição de nulidade em razão de ausência
de audiência conciliatória. Vicio não constatado, parte embargada que deixou de comparecer à audiência, denotando inexistir o
ânimo para acordo. 2) Pleito para desentranhamento de documentação juntada aos autos pela embargada após a estabilização
da lide. Possibilidade da juntada de documentos a qualquer momento processual, desde que facultada à parte contrária a
manifestação e o direito de defesa. Ausência de prejuízo ao embargante em decorrência de juntada dos documentos, tratandose de mero aditamento ao contrato de locação, sem alteração de qualquer das cláusulas anteriormente combinadas. Matéria
preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE RESIDENCIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO. Sentença que rejeitou os embargos, prosseguindo-se a execução de
locativos e encargos. Irresignação do embargante alegando excesso de execução. Higidez do título, tratando-se de contrato
de locação. Dívida incontroversa no tocante ao principal das parcelas (alugueis e taxas condominiais). Parcelamento da dívida
que não se admite, tendo o embargado (executado) manifestado discordância quanto aos valores cobrados. Irregularidade da
cobrança de multa constante da planilha de cálculo da credora, nos moldes efetuados, ausente previsão contratual. Cobrança de
custas e honorários sucumbenciais. Prejudicialidade neste tocante, dada a superveniente decisão que reconheceu ser descabida
a cobrança de tais verbas. Manutenção da distribuição da verba sucumbencial em desfavor do embargante, pois restou vencido
na maior parte dos pedidos. Majoração da honorária advocatícia ( artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil ) que
não se aplica, tendo em conta a parcial acolhida dos embargos. Improcedência Sentença reformada. Recurso de apelação
do embargante em parte provido para exclusão da multa contratual, sem majoração da honorária advocatícia (Apelação Cível
1015948-40.2015.8.26.0001; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana - Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). Destaquei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Deferimento do pedido de parcelamento do débito exequendo pelo MM Juiz da causa pressupõe: (a) depósito do valor de 30%
no prazo para oferecimento de impugnação ou embargos; (b) a aceitação, pelo devedor, do valor cobrado pelo credor, sendo
inadmissível o oferecimento de impugnação ou embargos; (c) pagamento do saldo em parcelas mensais, não superior a seis
e (d) dispensa de aquiescência do credor, se proposto no prazo para oferecimento de embargos ou de impugnação Embora
admissível, nos termos da orientação adotada, parcelamento do débito nos termos do art. 745-A, do CPC, em sede de execução,
de rigor, no caso dos autos, o seu indeferimento, porquanto não houve o reconhecimento pela agravante do débito exequendo,
pois: (a) a agravante apresentou embargos à execução, cuja apelação contra sentença ali proferida encontra-se pendente de
julgamento; (b) não concordou com a desistência do recurso oferecido contra sentença proferida nos embargos à execução e (c)
informou que só procedeu ao depósito de 30% do valor do débito, para fins de garantia do juízo e evitar o praceamento de imóvel
por ela alienado em fraude à execução para terceiros Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2190781-57.2014.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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