TJSP 19/08/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2024
CESAR COSTA (OAB 339542/SP), GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
Processo 1000068-13.2020.8.26.0363 - Interdição - Tutela de Urgência - C.A.F. - J.F.N. - Vistos. Fls.83: Ciente. Reitere-se a
intimação do perito judicial, para redesignação da perícia no interditando, sob pena de destituição. Dil. Intime-se. - ADV: ANDRE
APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
Processo 1000211-70.2018.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celso Arthur de Azevedo - Jessica Aline
Azevedo - - Ana Clara Azevedo - Indicar as peças que irão compor o formal de partilha, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA
DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1001006-76.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.C.M.M. - M.V.M.M.
e outro - Vistos. Oficie-se diretamente ao Sr.Presidente da OAB local, para que atenda com urgência à ordem judicial e tome
as providências pertinentes, diante da inércia verificada nas diversas reiterações do oficio deste Juízo, em prejuízo das partes
envolvidas ante o lapso decorrido desde a primeira solicitação. Dil. Intime-se. - ADV: RAFAELA BRUNA DELBO (OAB 381294/
SP), RAISSA VILELA BRAGA (OAB 397522/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001509-97.2018.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Luiz da Cunha Claro - Janete
de Cássia da Cunha Claro - - Jovana da Cunha Claro - - Janey da Cunha Claro Cristofolete - Fls.142/145: Ciente. Acolho as
justificativas apresentadas pelo inventariante e defiro a dilação do prazo para recolhimento do imposto de transmissão, sem
incidência de multa e juros, por mais 45 dias, para as providências necessárias ora requeridas. Aguarde-se, pois. Intime-se. ADV: CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP)
Processo 1001747-82.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Benedicto Angi Fls.122: Cumpra o requerente, integralmente, as determinações do Juízo, nos termos do parecer do Ministério Púbico, em 15
dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
Processo 1001848-27.2016.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.T.S. - V.S.T.S. - Vistos. Nos termos do parecer
retro do M.P., intime-se pessoalmente a curadora para, no prazo de cinco dias, proceder ao depósito do valor remanescente
da venda do imóvel, em conta judicial, junto ao Banco do Brasil S/A. No mais, para conferência das contas prestadas, nomeio
Perito judicial o Sr. Antônio Carlos Braga Júnior, que deverá ser intimado para manifestar se concorda em receber os honorários
de acordo com o Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, instituído pelo art. 7º da Lei Estadual nº
4.476/84 e regulamentado pelo Decreto nº 23.703/85, parcialmente modificado pelo Decreto nº 34.462/91, destinado a custear
despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, dispondo nos vários incisos
de seu art. 4º que, entre outras, as despesas com convênios e perícias serão cobertas com recursos do aludido fundo. As partes
poderão indicar assistentes e formular quesitos (CPC, artigo 465, §1º, incisos II e III), no prazo de 15 dias. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (CPC, artigo 477, parágrafo
primeiro). Dil. Int. - ADV: HELCIO LUIZ ADORNO (OAB 105927/SP), JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1002193-51.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.H.J. - Os elementos de convicção
trazidos para os autos não demonstram a probabilidade do direito alegado pelo autor, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito
de redução liminar dos alimentos. Realize-se audiência de tentativa de conciliação das partes pelo CEJUSC, com endereço
à Av. 22 de Outubro nº 136 , centro Mogi Mirim-SP, em data/horário designados por aquele setor. Intime-se o(a) autor(a), e
CITE-SE o(a) requerido (a), com as advertências legais, cientificando-os que o não comparecimento injustificado na ausência
é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa. Se negativa a conciliação, passará
então a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o réu contestar, presumindo-se, na inércia, verdadeiros os fatos articulados
na inicial pelo(a) autor(a) - art. 344 do CPC., observando-se as demais advertências constantes do respectivo mandado. Fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intime(m)-se o autor para pagamento do valor acima estabelecido, por meio de depósito
judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito
ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de
conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Será
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio
OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está
isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte
ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração
do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP)
Processo 1002222-04.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.A.R. - - E.R.F.R. - Vistos. A.P.A.R., e E.R.F.R.,
qualificados na inicial, promovem a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo, em síntese, que contraíram núpcias sob
o regime da comunhão parcial de bens em 25/09/2004, resultando o nascimento de duas filhas, ainda menores, porém, ante
a impossibilidade da vida em comum e por já estarem separados de fato, decidiram dissolver definitivamente o vínculo, com
disciplina da partilha dos bens, nos termos da petição inicial, além da guarda, visitas, benefícios, despesas e pensão alimentícia
as filhos menores, pugnando ainda volte a divorcianda ao uso do seu nome de solteira, e a procedência da ação, instruída dos
documentos pertinentes fls.01/51. Instado, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao acordo das partes e
menores, nos termos do parecer lançado a fls. fls.56. É a síntese do necessário. D E C I D O. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, já que satisfeitos os requisitos legais, dispensando-se, assim, a comprovação do lapso temporal da
separação de fato do casal, não mais exigido, consoante dispõe a Emenda Constitucional nº 66, ao § 6º, art. 226, da CF. Ante
o exposto, HOMOLOGO para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido consensual dos requerentes e DECRETO O
DIVÓRCIO do casal A.P.A.R., e E.R.F.R., qualificados nos autos, pondo termo final ao casamento para todos os efeitos legais,
consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 66, ao parágrafo 6º, do art.226 da CF, e que será regido pelas cláusulas
constantes da petição inicial, voltando, ainda, a divorcianda, ao uso do nome de solteira, tal qual pleiteado. Tratando-se de
procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se mandado de
averbação ao Registro Civil competente, bem como eventuais ofícios, se requeridos, na forma da lei. Custas pelos requerentes.
P. I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 07 de agosto de 2020. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/
SP)
Processo 1002271-45.2020.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.L.H.B.S. - Vistos. Apensem-se aos autos
referidos e tornem-me conclusos. Dil. Intime-se. - ADV: ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
Processo 1002567-38.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Silvia
Helena de Magalhães - Terezinha Rodrigues de Magalhães e outro - Vistos. 1. Nos termos do parecer retro, do M.P., intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º