TJSP 19/08/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3109
2103
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf As
petições subsequentes também deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas
etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento.
Corrigi o cadastro do processo no SAJ para fazer constar apenas o advogado indicado à fl. 17 para receber as intimações
oriundas deste feito. Cite-se e intime-se a parte ré. Cópia da presente, acompanhada de senha de acesso ao processo digital e
de folha de rosto, servirá de mandado com a advertência de que a ausência de contestação no prazo legal implicará na aplicação
da pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP)
Processo 1001665-42.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adilson Viana Rosa
- Vistos. Diante do agendamento realizado às fls. 108 pelo “expert” do juízo, intime-se a parte autora, por mandado, para que
compareça ao Fórum desta Comarca, situado na Av. São Paulo, n.º 300, Jardim Samôa, Mongaguá/SP, na sala destinada
à realização das perícias, no dia 10/09/2020, às 16h00min, devendo estar munido de cópias dos exames, relatórios e do
prontuário do seu tratamento referentes à questão. Fica ciente o INSS com a disponibilização desta decisão no portal. Servirá
esta decisão como mandado. Intime-se. Mongaguá, 14 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de
justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas
funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
* - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1001893-85.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosineli Scatalo Vilarino
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do agendamento realizado às fls. 100 pelo “expert” do
juízo, intime-se a parte autora, por mandado, para que compareça ao Fórum desta Comarca, situado na Av. São Paulo, n.º 300,
Jardim Samôa, Mongaguá/SP, na sala destinada à realização das perícias, no dia 14/10/2020 às 15h30min, devendo estar munido
de cópias dos exames, relatórios e do prontuário do tratamento referentes à questão. Fica ciente o INSS com a disponibilização
desta decisão no portal. Servirá esta decisão como mandado. Intime-se. Mongaguá, 14 de agosto de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105,
III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências”. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do
Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), FERNANDO BIANCHI
RUFINO (OAB 186057/SP)
Processo 1001919-83.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andrea Cruz de Souza
- Ato Ordinatório - Intimação INSS - Portal Eletrônico - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1001961-35.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Lourdes Alves
Santana Branco - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1002025-11.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose
Adelson Marinheiro de Arruda - Vistos. A reserva dos honorários da Dr.ª Andréa Santiago foi realizada “à menor”. A fixação em
seu favor foi em patamar máximo, isto é, R$ 600,00. Retifique-se. Após, intimem-se os “expert” para agendamento de dia, hora
e local para a realização dos atos periciais. Intime-se. - ADV: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP), FABIO
ROBERTO ANTUNES (OAB 379082/SP)
Processo 1002626-51.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Berenice
Ribeiro Santana da Silva - Vistos. Considerando que não houve manifestação no sentido da opção dada por este juízo às fls. 88,
providencie a serventia: 1) a intimação do Dr. João Chuffe para que agende dia e hora para a realização do ato pericial, podendo
se valer da sala existe no fórum desta Comarca; 2) a liberação dos honorários reservados às fls. 72 em favor da Dr.ª Andréa
Santiago Silva, mediante acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. Com a data nos autos,
intime-se pessoalmente a autora, por mandado, para que comparece ao ato pericial. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS
SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1002709-67.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Raimundo
de Sousa Nunes - Vistos. Diante do agendamento realizado às fls. 94 pelo “expert” do juízo, intime-se a parte autora, por
mandado, para que compareça ao Fórum desta Comarca, situado na Av. São Paulo, n.º 300, Jardim Samôa, Mongaguá/SP, na
sala destinada à realização das perícias, no dia 10/09/2020 às 16h15min, devendo estar munido de cópias dos exames, relatórios
e prontuário do seu tratamento, referentes à questão. Fica ciente o INSS com a disponibilização desta decisão no portal. Servirá
esta decisão como mandado. Intime-se. Mongaguá, 14 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de
justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas
funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Advertência: Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
* - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1002855-11.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Valentina dos Santos Pinheiro - Ato
Ordinatório - Intimação INSS - Portal Eletrônico - ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1035279-70.2020.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Eliezer Armindo Silva Vistos. 1) Recebo a petição inicial de fls. 01/17. 2) Ratifico a justiça gratuita concedida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública
da Capital e já anotada no SAJ. 3) Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para a retificação da classe processual, uma vez
tratar-se aqui de Procedimento Cível em geral. 4) Segundo o autor, o bloqueio do veículo em questão junto ao DETRAN/SP só
ocorreu em razão do boletim de ocorrência juntado à fl. 35, lavrado por Lucas da Silva dos Santos, que não consta no DETRAN
sequer como anterior proprietário do veículo. Conforme apontado pela MMa. Juíza prolatora da decisão de fls. 59/60, a autarquia
do Estado, a partir da comunicação de estelionato feita pela autoridade policial, exerceu seu dever de proceder ao bloqueio do
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