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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020 - Página 2014

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TJSP 20/08/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

2014

alegando, em síntese, que, no dia 15/05/2018, adquiriu da ré o veículo usado marca VW, Gol 16V Plus, placa DCM-5845, cor
prata, ano/modelo 2001/2001, pelo valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), porém, desde o primeiro dia, o carro
apresentou problemas como falta de estabilidade ao dirigir, aquecimento no motor e barulhos na carroceria. Afirma que, em
razão dos problemas apresentados, o veículo foi deixado na loja da ré no dia 03/08/2018 para reparos, mas, em uma conversa
informal com o mecânico da ré, este informou que o motor e outros itens do veículo não estavam mais em condições de uso.
Alude, por fim, ter havido propagada enganosa, pois o vendedor afirmou que o veículo estava em boas condições de uso e que
tinha apenas algumas avarias, as quais não comprometeriam o seu bom funcionamento. Diante dos fatos, requer a procedência
da ação para rescisão do contrato de compra e venda do veículo, condenando-se a ré ao ressarcimento integral do valor pago
(R$ 10.500,00), além do ressarcimento do valor de R$ 689,29, gastos com o seu deslocamento para trabalho no período em
que o carro ficou parado para conserto e, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tudo acrescido dos
consectários legais devidos (fls.01/10). A inicial foi instruída com documentos (fls.11/18). Foi deferida a gratuidade de Justiça ao
autor (fls.19). Devidamente citada (fls.23), a ré apresentou contestação (fls.24/30), arguindo, preliminarmente, decadência, nos
termos do artigo 26, inciso II e § 3º, do CDC. No mérito, sustentou, em suma, que o autor adquiriu o veículo ciente do seu estado
de conservação, sobretudo porque à época da compra o bem contava com aproximadamente 18 anos de uso e sem qualquer
indício dos supostos vícios. Negou a existência de ato ilícito de sua parte e de dano indenizável. Postulou a improcedência e
juntou documentos (fls.31/39). Réplica às fls.43/47. Facultada a produção de provas (fls.48), as partes pugnaram pelo julgamento
no estado (fls.49 e 52/53). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas coligidas aos
autos suficientes ao julgamento do mérito. 2. A relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir ao caso as disposições da
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E sob tal ótica, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o
consumidor tem o prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.
Bem por isso, a alegação de decadência formulada pela ré merece acolhimento. 3. Com efeito, alega o autor, em síntese, que
adquiriu da ré, no dia 15/05/2018, o veículo usado marca VW, Gol 16V Plus, placa DCM-5845, cor prata, ano/modelo 2001/2001,
pelo valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), porém, desde o primeiro dia, o carro apresentou problemas como falta
de estabilidade ao dirigir, aquecimento no motor e barulhos na carroceria, tendo sido deixado na loja da ré no dia 03/08/2018
para reparos e, em uma conversa informal com o mecânico da ré, este informou que o motor e outros itens do veículos não
estavam mais em condições de uso. 4. A despeito disso, a propositura da presente demanda só aconteceu em janeiro/2019,
então, forçoso reconhecer que o direito do autor foi consumido peladecadência, nos termos do artigo art. 26, II, CDC. Ainda
que superado esse óbice, razão não assiste ao autor. Isto porque, o veículo, objeto do contrato, não era “0” km, na verdade, à
época da aquisição já contava com 17 anos de uso e, pelo que se extrai da narração do próprio autor, ditos vícios eram de fácil
percepção, posto que já os notou no primeiro dia de uso. 5. Além disso, sabido que veículos usados não apresentam as mesmas
condições mecânicas ou de funilaria de um veículo novo e por estas razões o preço é consideravelmente depreciado, cabendo
ao adquirente ser mais diligente quando da compra de bens em tais condições. É dizer, ao adquirir um veículo com 17 anos de
uso cabe ao interessado avaliar suas condições de uso através de um técnico, para ter ciência dos riscos de sua aquisição.
6. In casu, ao não adotar referida medida, o autor aceitou o automóvel nas condições em que vendido (fls. 15), sendo risco
inerente ao negócio posterior defeito existente. Conclui-se, portanto, não haver nenhuma razão para desfazimento do pacto e/
ou reparação. Para que o pagamento de indenização seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão
da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Ausentes quaisquer
destes elementos, a indenização é indevida. No caso em apreço, tais requisitos não foram cabalmente demonstrados pela autor,
não se podendo cogitar o acolhimento do pleito indenizatório apenas pelo suposto descumprimento contratual, o qual não trouxe
maiores reflexos ao autor e tampouco atingiu a esfera de seus direitos de personalidade. 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no art.487,II, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do
seu ajuizamento, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade, o artigo 98, §§
2º e 3º do mesmo diploma. P.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES
(OAB 297057/SP), ANTONIO CARLOS SAMMARTINO (OAB 161965/SP)
Processo 1003532-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo José da Silva
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. LEONARDO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de revisão de contrato
contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento,
porém, cobram-lhe juros elevados e capitalizados, e tarifas, tudo indevido, então, intentou a presente demanda para eliminar
os abusos. Autorizada, em antecipação de tutela, a consignação incidental (fls. 47) e feita a citação (fls. 50), na defesa o réu
alegou falta de interesse, pois, vícios não ostenta o pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 51/83). Falou a respeito a
parte contrária (fls. 101/108). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento (art. 355, I, do CPC). O interesse
existe na medida que à pretensão, que não é vedada pela nossa construção jurídica, há resistência, então, justificada a busca
do judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Concernente ao mérito propriamente dito, inserção alguma se nota no contrato para além
da permitida, até porque, selado sem ressalvas, o que indica aceitação plena das obrigações, de modo que, deve ser cumprido
da forma concluída, pois, vincula os contraentes e é de validade reciproca. Aliás, de nenhuma plausibilidade se voltar contra
o que aceitou livremente e depois da obtenção do dinheiro. Tinha o insurgente liberdade para concluir ou não o pacto, já que
lhe era permitido escolher outro agente financiador entre tantos existentes no território nacional. E nenhuma armadilha contra
si se percebe montada, já que o valor financiado, o das parcelas, e encargos, estão expressos (fls. 92/95), presumindo-se que
tomou ciência deles no momento da negociação. Ademais, bem longo o tempo para quitação (48 meses), o que pode influir na
incidência dos encargos, compreendendo juros, valendo-se lembrar, concernente a estes, o enunciado das Súmulas 596 do
STF, 382 e 539 do STJ. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência, a tutela que
se antecipou. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no
art.98,§3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005694-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - FABIO RANGEL
SAMPAIO FERNANDES - - NOEMI DIAS DOS SANTOS SAMPAIO FERNANDES - CAMARGO CORREA - RODOBENS
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - VISTOS. FÁBIO RANGEL SAMPAIO FERNANDES e NOEMI DIAS DOS
SANTOS SAMPAIO FERNANDES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de conhecimento, cumulada com pedido
de indenização por danos materiais e morais, em face de CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA., alegando, em síntese, que, em 16/02/2008, celebraram com a ré contrato de compra e venda para aquisição da
unidade imobiliária n.º 164, torre B1, Edifício Califórnia, do Condomínio Innova I, localizado nesta cidade de Osasco/SP, pelo
valor total de R$ 125.450,00 (cento e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), com data de entrega prevista para 01
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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