TJSP 20/08/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2017
custas e despesa processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da
causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCIMAR
JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1009336-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Beatriz Santos de Almeida Lima - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevido
o débito inscrito (fls. 11/12) e, em razão da ofensa, condeno o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela
Tabela Prática do TJ a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a partir
da anotação do nome (Súmula 54 do STJ). Suporta o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da indenização. Depois de certificado o trânsito
em julgado, oficie-se solicitando a eliminação da inscrição do nome. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/
MG), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 1013158-64.2017.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva
Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Eduardo Aparecido de Oliveira - Assim, converto o mandado inicial em executivo, extinguindose esta monitória. Para início da execução, da-se seu processamento em autos autônomos e na forma do art. 523 do CPC e, não
sendo pago o débito no prazo estabelecido, incidem-se as sanções do seu §1º. P.I.C. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA
(OAB 26364/SP)
Processo 1013662-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Necy Lisboa Barbosa - Banco Bradesco
Cartões S.A. - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento,
sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1014616-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Larrisa Regina Gomes Gonçalves
- Banco Bradesco S/A - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do
ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à má-fé, reconheço-a, pois, existia a relação
contratual, e débito, coisa que a autora devia saber, mesmo assim, faz uso do judiciário com claro desejo precípuo de se obter
vantagem econômica, portando, dada a falta da lealdade, imponho-lhe multa de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor
corrigido da causa (art.81, do PC). P.I.C. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1016295-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danyllo Araujo Gonçalves - Banco
Bradesco S/A - VISTOS. DANYLLO ARAUJO GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisional de
contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que,
em 16/02/2016, firmou com o banco réu contrato de financiamento com alienação fiduciária (n.º 000790325), para aquisição do
imóvel objeto da matrícula n.º 105.458, localizado na Avenida Miguel Estefano, 5.374, apartamento 71, Guarujá-SP, no valor de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago em 360 meses, porém, após o pagamento de 60 parcelas do financiamento,
viu-se impossibilitado de continuar o pagamento das prestações pactuadas, pois no contrato foram praticados juros capitalizados,
além de terem sido cobrados seguros e tarifas abusivas, com os quais não concorda. Diante dos fatos, requer, liminarmente,
que o réu se abstenha de dar início ao procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel; e, ao final, a procedência da ação
para declaração incidental de inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial na iminência de ser iniciado pelo
réu, bem como para o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e cobrança dos demais valores a titulo de
seguro e tarifas, condenando-se o réu a repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de correção monetária, além de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fls.01/18). A inicial foi instruída com documentos (fls.19/69). O pedido
de gratuidade de justiça foi indeferido (fls.70). O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para, havendo
arrematação do imóvel, suspender-se a confecção da respectiva carta (fls.87). Devidamente citado (fls.92), o banco réu
apresentou contestação (fls.93/110), deduzindo, em suma, a ausência de vício no contrato, eis que os juros e demais encargos
foram previamente estabelecidos, devendo prevalecer o quanto pactuado entre as partes, daí porque a pretensão do autor não
merece guarida, máxime porque já houve consolidação da propriedade em seu favor. Postulou a improcedência e juntou
documentos (fls.111/184). Réplica às fls. 188/195. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Diploma Processual Civil, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente
documental e já está acostada aos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões prejudiciais
pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Consigne-se, desde logo, que os contratos bancários estão sujeitos à
disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. No
mais, os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizam o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz
proceder ao controle das cláusulas contratuais, com vistas a declarar eventuais ilegalidades. 3. Entretanto, o fato de as
instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas
contratuais devam ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. A bem da verdade, essa situação somente irá ocorrer
na efetiva constatação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz
do ordenamento jurídico, inclusive nos casos em que se discute contrato de adesão. 4. Aliás, nada há de equívoco em se
celebrar contrato de adesão, modalidade que é lícita, certo que não vedada em lei. A despeito da gama de interpretações
doutrinárias acerca do “contrato de” e “por adesão”, é uníssono que nele o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por
uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele
aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar. Portanto, pressupõe-se que, não sendo compelida a travar
relação negocial, a parte adira ao contrato de adesão por consentimento, sem qualquer eiva nisso. 5. No caso dos autos, o autor
celebrou com o banco réu, em 16/02/2016, contrato de financiamento de imóvel com garantia de alienação fiduciária, no valor
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago em 360 meses em prestações mensais de R$ 8.251,66, já acrescidas de
taxas de juros nominal e efetiva de 13,17 % a.a e 14,00 a.a, respectivamente. Todavia, não concorda com os juros e demais
encargos praticados na operação, consistentes na tarifa de administração de contrato (R$ 25,00); tarifa de avaliação de bem
(R$ 2.500,00); seguro de morte e invalidez permanente (R$ 98,40); e seguro de danos físicos ao imóvel (R$ 68,40). Da leitura
do instrumento contratual (fls.33/66), denota-se que os juros e demais encargos foram previamente estabelecidos (fato
incontroverso), assim, pretende o autor rediscutir a operação livremente pactuada, ao que se opõe o banco réu Na hipótese, a
improcedência é de rigor, senão vejamos. DA TAXA DE JUROS 6. Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros
praticada pela instituição financeira. Já é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites
impostos por legislação infraconstitucional, atualmente prevista no artigo 591 do Código Civil de 2002. Aliás, quanto a esse
aspecto, sequer vigora a limitação constitucional de juros em 12% ao ano, prevista no então § 3º, do artigo 192 da Constituição
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