TJSP 20/08/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2018
Federal de 1988, face à revogação do referido dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003. 7. Frise-se que, mesmo antes
da referida emenda, já entendia o Supremo Tribunal Federal não ser auto-aplicável a limitação constitucional de juros
(RT:729/131).Assim, sujeitam-se as instituições financeiras, no tocante aos juros, aos limites fixados pelo Banco Central, em
respeito ao disposto na Lei 4.595/64. Nesse sentido é teoro enunciado sumular vinculante nº 07 do C. Supremo Tribunal Federal,
in verbis: A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003,
QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO,TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR. 8. Sobre o assunto, impositivo, ainda, citar os Temas 24, 25, 26, 27, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
fixados em sede de Recursos Especiais, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos, e que, portanto, sedimentam o
entendimento jurisprudencial das seguintes questões: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só,não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto 9. Importante salientar que eventual contratação de juros remuneratórios acima da média de mercado não tem o
condão de afastar, por si só, o percentual pactuado, uma vez que os índices apurados pelo Banco Central levam em consideração
encargos que evidentemente superarão tal patamar. Trata-se de média de mercado, não de valor estanque. A matéria de
limitação de juros nos contratos bancários é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que por meio de sua Resolução
1064/85 estabeleceu que nas operações bancárias em geral será aplicada a taxa de juros livremente pactuada pelas partes. 10.
Ademais, não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando os
diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos e tributários e o lucro do banco. Não por outro motivo que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira. 11. Conforme constou no acórdão abaixo colacionado, por se tratar uma
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria
de ser o que é para ser um valor fixo: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.TAXA MÉDIA DE MERCADO.REFERENCIAL A SER
ADOTADO.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e
não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. Para considerar abusivos os juros
remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua
abusividade (REsp 1.061.530/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009; REsp271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em12/3/2003, DJ de 4/8/2003).3.Agravo regimental a que se nega provimento. (gn)(AgRg
nos EDcl no Agravo de Instrumento 1.322.378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em14/06/2011, DJe
de 01/08/2011). 12. Por outro lado, mostra-se razoável se admitir uma faixa para a variação dos juros. A jurisprudência tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de
620.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso em
apreço, como já mencionado, no contrato firmado entre as partes restou pactuado taxas de juros nominal e efetiva de 13,17 %
a.a e 14,00 a.a, respectivamente. 13. Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil nesta data, constato, entretanto, não
haver abusividade nas referidas taxas praticadas na operação financeira, isto porque, não destoou da taxa média de juros
praticada no mercado para o mesmo período (de 13,08% a 23,26), ou seja, as taxas cobradas do autor não chegaram a superar
nem uma vez e meia a média. Assim, se a taxa de juros contratada de maneira expressa pelas partes encontra fundamento em
nosso ordenamento jurídico, não há que se falar em cláusula leonina, abusiva, ilegal, prática de usura. DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS 14. Idêntica é a solução quanto à capitalização de juros. Pondere-se que, em se tratando de cédula de crédito bancário,
a possibilidade de capitalização de juros advém da própria lei, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. Ademais, a
Medida Provisória 1.963-17, em suas sucessivas reedições e republicada sob nº 2.170-36, lançou no ordenamento jurídico
pátrio a regra de seu artigo 5º,caput, assim redigido:”Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”(gn). 15. O STJ já se pronunciou
no sentido de que até o encerramento do julgamento da ADIN n° 2316/DF, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade
do dispositivo acima mencionado. Com efeito, observa-se das seguintes teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo,Temas
246 e 247, com uniformização de entendimento sobre a matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(gn) 16.
Assim, havendo previsão de capitalização mensal de juros, prevendo-se os encargos devidos na normalidade do contrato, e o
índice a ser aplicado, não há que se falar em abusividade. DAS TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO e AVALIAÇÃO
DO BEM 17. Pretende o autor também a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifas
administrativas e de serviços (tarifas de administração de contrato e avaliação do bem). Essas tarifas inclusas no contrato de
financiamento são serviços inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira. Contudo, cumpre
esclarecer que as taxas administrativas de toda sorte, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito são
disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico. 18. Há de se reconhecer
que os serviços de análise de cadastro, despachantes, serviço de registro do contrato, de avaliação do bem e tantos outros
compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade. Os valores
foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para
fins de custo efetivo total (CET). 19. Ora, não há como declarar a ilegalidade de tais tarifas, porquanto refletem serviços
disponibilizados pelo Banco e desejados pelo contratante, a ensejar o correspondente pagamento. O consumidor foi informado
adequadamente e dispunha de livre arbítrio para procurar outra instituição de crédito que exigisse tarifa menor, CET mais
reduzido ou que não cobre pelos mencionados serviços (livre mercado e concorrência entre as instituições financeiras).
Evidentemente, o consumidor ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente e não a
composição deste custo. De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado
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