TJSP 20/08/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2020
indevidamente no rol de inadimplentes. Diante dos fatos, requer a concessão de liminar para imediata retirada do seu nome do
rol dos maus pagadores; e, ao final, a procedência da ação para declaração de inexigibilidade da dívida em relação a faculdade
ré e, por conseguinte, rescisão do contrato do Fies junto ao banco réu, condenando-se solidariamente os réus ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos dos consectários legais devidos (fls.01/10).
A inicial foi instruída com documentos (fls.11/38). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls.39). Foi deferida a gratuidade de
Justiça à autora (fls.49). Devidamente citados (fls.50/51), os réus apresentaram contestação (fls.52/64 e 96/118). O réu Banco
do Brasil S/A (fls.52/64) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, além de falta de interesse de
agir e chamou à lide o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação. No mérito, sustentou, em suma, que, em momento
algum, a autora questiona a contratação do FIES, mas sim a conduta do corré UNIESP, por entender que quem deve arcar com
os pagamentos do financiamento estudantil é a própria instituição educacional, conforme publicidade amplamente divulgada
interna e externamente à universidade. Defendeu a regularidade do contrato de financiamento estudantil e negou a ocorrência
de ato ilícito de sua parte, de modo que incabível a pretensão indenizatória em relação a si. Postulou a improcedência e juntou
documentos (fls.65/85). Réplica às fls.91/95. A corré Faculdade UNIESP, por sua vez, apresentou defesa intempestiva (fls.96/118vide certidão de fls.132), na qual, arguiu, inicialmente, falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, deduziu a inocorrência de
falha na prestação dos seus serviços e defendeu a regularidade do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com
a autora. Postulou a improcedência e juntou documentos (fls.119/131) Réplica às fls. 136/138. Facultada a produção de provas
(fls.139), a faculdade ré pugnou pelo julgamento no estado (fls.142/143), a autora e o banco réu deixaram transcorrer o prazo in
albis (fls.152). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental e as partes não manifestaram
interesse na fase probatória. 2. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, uma vez que
a inscrição foi por ele promovida, portanto, responde por eventuais consequências dela decorrentes (fls. 36/38), resguardandose eventual direito de regresso. Afasto, igualmente, a alegação de incompetência do juízo e o chamamento à lide, pois a presente
ação tem por objeto contrato entre particulares, com fundamento em propaganda enganosa. Não há, portanto, interesse da
União a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal e tampouco que se falar na existência de litisconsórcio passivo
necessário com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pois ausentes as situações descritas no artigo 114
do CPC. 3. Por fim, a autora possui interesse processual, pois há resistência à pretensão, então, justificada a busca do Judiciário,
sobretudo porque não é necessário percorrer, antes, a esfera administrativa (art. 5.º, XXXV, da CF). Superadas as preliminares,
passo ao exame do mérito. O pedido é procedente. 4. É incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato de prestação de
serviços educacionais com a corré UNIESP e, por conseguinte, contrato de financiamento (FIES) junto ao banco réu (Banco do
Brasil). A controvérsia cinge-se, substancialmente, em aferir se a corré UNIESP é responsável pelo pagamento dos valores
financiados ou se essa responsabilidade recai sobre a autora. 5. A corré UNIESP, ao contestar o feito não negou a veiculação da
seguinte propaganda: “Você na faculdade: A UNIESP PAGA!”. Afirmou, todavia, que a autora deixou de cumprir os requisitos do
programa para obtenção do benefício. O documento juntado a fls.31, contudo, revela que a autora teria cumprido integralmente
as condições regulamentares exigidas, embora tenha solicitado o cancelamento do financiamento FIES. Além disso, a
documentação de fls.30 e 32 demonstra que a autora requereu o cancelamento do contrato de prestação de serviço estudantil,
tendo a ré emitido declaração de inexistência de vinculo entre as partes para o período do segundo semestre de 2012. 6. Diante
deste cenário, há verossimilhança nas alegações na versão trazida na inicial, pois a parte autora instruiu a exordial com
documentos bastantes da desistência do negócio jurídico (fls. 30/34), tendo comprovado também que sequer utilizou os serviços
educacionais contratados, o que não foi objeto de impugnação especifica pelos réus, limitando-se a defesa a questões que
sequer dizem respeito à lide (fls. 96/118). 7. Portanto, reconheço a inexigibilidade da dívida e, por via de consequência, ausência
de motivo para apontamento do débito nos órgão de proteção ao crédito, o que é apto para macular o nome do inscrito e lhe
provocar vergonha e transtorno, então, faz jus a uma reparação, destinada a amenizar estes sentimentos, mostrando-se
adequada a quantia de R$ 5.000,00, até porque os efeitos negativos produzidos não são extraordinários. Como reforço: Ação de
obrigação de fazer c/c declaratória e indenizatória - Contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento
estudantil (FIES) - Pedido fundamentado no compromisso das instituições de ensino corrés em assumir o pagamento do
financiamento estudantil e no indevido registro desabonador do nome da autora no cadastro de devedores - Ilegitimidade do
banco corréu e incompetência do Juízo não reconhecidas - Declaração de inexigibilidade do contrato que gera efeitos junto ao
banco relativos à negativação do nome da autora Alegação de propaganda enganosa, que não evidencia os requisitos
necessários para a obtenção do benefício - Aplicação do CDC - Inversão do ônus probatório - Verossimilhança da alegação não
elidida pelas instituições de ensino corrés - Conglomerado corréu que incidiu na hipótese do art. 37, § 1º, do CDC - Corrés que
devem arcar com o pagamento do financiamento estudantil, restituindo eventuais valores desembolsados pela autora - Banco
corréu que deve excluir o registro desabonador do nome da autora Negativação do nome da autora - Dano moral configurado Ato ilícito das instituições de ensino corrés verificado - Valor de indenização fixado dentro dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade em R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Demanda procedente - Recurso provido. (TJSP; Apelação
Cível 1029247-22.2018.8.26.0602; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). [g.n.]. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), APARECIDA LOPES
CRISTINO (OAB 139190/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP)
Processo 1016945-33.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Tegma Cargas Especiais Ltda. - CGMP
- Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Assim, alcançado o intento, julgo extinto o processo, com fundamento no
art.487,I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do ajuizamento. P.I.C. - ADV: LELIA CRISTINA RAPASSI
DIAS DE SALLES FREIRE (OAB 110855/SP)
Processo 1016963-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Remac S/A Transportes Rodoviários - Erick Miyasaki - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP, ajuizou ação de cobrança contra REMAC S/A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
dizendo, em resumo, que é credora da ré da quantia atualizada de R$ 35.423,21, referente ao RGI: 562.385.924, débito gerado
no período de março a agosto de 2013. Efetivada a citação (fls. 91), passou-se in albis o prazo para defesa (fls. 92). Relatados.
D E C I D O. O processo comporta julgamento nos moldes do art. 355, II, do CPC. É que, feita a citação, resistência alguma
sobreveio, daí, dada a revelia e, tratando-se de direito disponível, possível a incidência dos efeitos desse instituto, presumindose verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Além disso, os documentos que acompanharam a inicial demonstram a existência
da relação contratual, e formação do débito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento
da importância de R$ $ 35.423,21 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), corrigida pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º