TJSP 20/08/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
2019
de forma clara e precisa da incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos. 20. Adota-se aqui o entendimento
jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de taxas administrativas, de ressarcimento ou
cobertura de despesas em geral se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação, o que
não é caso dos autos. Repise-se que, in casu, todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no
contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do autor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com
o qual concordou expressamente. 21. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade
de suas cláusulas, até porque o autor teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do
contrato e encargos incidentes. É dizer, se o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e de sua destinação, os quais
foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente a valores
razoavelmente cobrados, não há falar-se em ilegalidade ou abusividade. DOS SEGUROS DE MORTE E INVALIDEZ
PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL 22. Em relação à contratação de seguro na mesma ocasião da contratação
do contrato principal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos nº
1.639.320 - Tema 972: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (gn) 23. No presente caso, não há indícios de imposição
pelo réu da contratação dos seguros de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, já que os valores alusivos a
tais seguros foram discriminados em contrato e aceitos expressamente pelo autor, não se verificando sua contratação como
condição para a conclusão do negócio principal. Dentro desse quadro, há de se reputar válida as contratações. 24. Por fim, o
autor admite a mora e invoca motivo particular para o inadimplemento do contrato, todavia, ainda que compreensível, não o
exime da obrigação assumida e se deixou de honra-la, possível a incidência das consequências, entre elas a consolidação da
propriedade em nome do agente fiduciário (art.26 da Lei 9.514/97). DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 26 E 27 DA
LEI 9.514/97 25. Inviável acolher a tese do autor, pois absolutamente pacificado na jurisprudência a constitucionalidade e
validade da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97. Tanto não houve ilegalidades que a propriedade do imóvel já foi
consolidada em prol do Banco Réu, com averbação junto à matrícula. Veja-se neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXPROPRIAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI FEDERAL 9514/97 Constitucionalidade e legalidade - INTERPELAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA QUANTO À DATA DAS PRAÇAS COMPROVAÇÃO - Réu que se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC - Ação julgada improcedente - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002647-12.2019.8.26.0704; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro:
23/06/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO
DE OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, PURGAR A MORA POR VALOR QUE O AUTOR ENTENDIA
CORRETO E EXTIRPAR CLÁUSULAS ABUSIVAS DA RELAÇÃO, RESTITUINDO-SE EM DOBRO OS VALORES COBRADOS CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS ENQUANTO ESTIVESSE
SENDO DISCUTIDA A DÍVIDA NOS AUTOS, SOB A CONDIÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS QUE SE VENCESSEM NO
DECORRER DA LIDE - JUROS COMPOSTOS APLICADOS AO CONTRATO - POSSIBILIDADE - SEGURO - FACULTATIVIDADE
NA CONTRATAÇÃO - NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA QUE O RÉU INFORMASSE O
VALOR DO SALDO DEVEDOR E A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - LEI Nº 9.514/97 QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO CDC CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97 - DESNECESSIDADE DE O DEVEDOR SER
PESSOALMENTE INTIMADO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, JÁ QUE TEVE OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA E
INCLUSIVE EFETUOU DEPÓSITO EM JUÍZO - SEGUNDO LEILÃO QUE NÃO PRECISAVA OCORRER SÓ DEPOIS DE 15
DIAS DO PRIMEIRO - VALOR DO IMÓVEL NO PRIMEIRO LEILÃO QUE DEVE SER O DA AVALIAÇÃO COM OS ACRÉSCIMOS
DOS ENCARGOS EXTRAJUDICIAIS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS QUE NÃO
CONDUZ À JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE FORA AUTORIZADA POR NORMA REGULAMENTAR - FALTA DE ASSOCIAÇÃO A ALGUM SERVIÇO
BANCÁRIO ESPECÍFICO - NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA ALTERADA EM
PARTE. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001307-39.2018.8.26.0002; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020;
Data de Registro: 13/08/2020) APELAÇÃO - NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA MORA E DAS DATAS DO LEILÃO - NULIDADE INEXISTENTE - APLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 E DECRETO
LEI 70/1966 - CONSTITUCIONALIDADE - Plenamente aplicável e regular o procedimento instituído pela Lei 9.514/97. Inexistindo regramento na época em que os leilões foram realizados a respeito da intimação do devedor e sendo certo que a
notícia acerca da data da realização deste foi feita por meio da publicação dos editais respectivos, não há que se falar em
nulidade do procedimento de execução extrajudicial; RECURSO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1028565-90.2019.8.26.0001;
Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) 26. Consigne-se, ainda, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código
de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a
alterar a decisão ora proferida. 27. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, e o faço com resolução de
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE
OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1016791-49.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thamires Ferreira Salzano - Banco
do Brasil S.a. - - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - VISTOS. THAMIRES FERREIRA
SALZANO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de
tutela antecipada e indenização por dano moral, em face de BANCO DO BRASIL S/A e FACULDADE UNIESP FACULDADES
INTEGRADAS HEBRAICO BRASILEIRAS RENASCENÇA, alegando, em síntese, que, no segundo semestre do ano de 2012,
matriculou-se no curso de educação física oferecido pela segunda ré, sob a promessa de gratuidade das mensalidades, contudo,
celebrado o contrato, foi orientada a ir até uma das agências do banco réu para assinar documentos do FIES, todavia, ao
constatar que ocorreria a cobrança de 120 parcelas de R$ 352,22 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte dois centavos),
solicitou o trancamento da matrícula e o cancelamento do contrato. Porém, em 2013 a segunda ré solicitou a inscrição do seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento contratual em relação ao não pagamento das mensalidades do
curso e que embora tenha empreendido esforços para solução do problema, requerendo novamente o trancamento da matricula
e o reembolso dos valores pagos ao FIES, não obteve êxito em sua pretensão, permanecendo com o seu nome inscrito
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