Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 21/08/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

2017

CPC). Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e
preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP)
Processo 1001184-10.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.P.C.O.E.S.P.C. - Diante dos
termos da certidão de fls.351 e traslado de fls.352, manifestem-se os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 304688/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS (OAB 289357/SP)
Processo 1001288-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Aparecido Frasca - Banco
Itaú Consignado S.A. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes
autos. - ADV: JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001390-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Correia Cipriano
- Telefônica Brasil S/A - Manifestem-se as partes no prazo comum de 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos,
oportunidade em que deverão, se quiserem a produção da prova oral, insistirem com a devida justificação da necessidade, sob
pena de indeferimento e preclusão. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001409-59.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Luis Fernando Francisco Costa dos Santos - Manifeste-se o
requerente em prosseguimento. - ADV: CARLOS ROBERTO GOSSN JUNIOR (OAB 420383/SP)
Processo 1001462-16.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A Seth Assessoria e Consultoria Ltda - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE retro (fl.219),
devidamente CIENTIFICADO(S) sobre sua expedição, bem como INTIMADO(S) a comunicar nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do efetivo recebimento do numerário. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), RODRIGO
CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1001535-12.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Donizete Amaral
- Vistos. OSMAR DONIZETE AMARAL opõe embargos de declaração em face das decisões de fls. 53/56 e 59, embasado
no artigo 1022 do CPC, sustentando que há omissão, pois pode haver alteração do pedido antes da citação, bem como que
há provas que demonstram o direito para deferimento da tutela de urgência (fls. 64/72). É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição,
obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Cumpre consignar que o pedido consiste no bem da vida que pretende o autor da
ação. Com efeito, ele narra os fatos, a causa de pedir e, com seus fundamentos, faz o pedido. A decisão de fls. 59 não indeferiu
a emenda quanto ao bem, mas no que se relaciona à competência judicial. Ao que parece, o patrono da parte autora confunde
as matérias. Na decisão de fls. 53/56, este juízo analisou toda a documentação trazida e entendeu não estarem presentes
os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, tem-se que ocorreu a preclusão lógica, uma vez que
a parte embargante, após lhe ser negada a tutela, apenas postulou a emenda da inicial, para redistribuição para o Juizado
Especial e, somente após o indeferimento desta redistribuição é que apresentou insurgência quanto à decisão anterior que
indeferiu a tutela. Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência,
de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso
configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual
recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o
presente recurso não possui. Proferida sentença, a parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de
Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não
pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum”
embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de
modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 1001718-80.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes de
Brito Mendes - 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação
de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, certidões CRI e CIRETRAN, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Providencie a parte autora, no mesmo prazo, a juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo