Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 21/08/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

2019

Processo 1001106-45.2020.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- E.N.O.M. - EDER HERCULANO MARTINS - Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça
eletrônico, a manifestar-se sobre a pretensão de fls.66 de homologação do acordo, que segundo informado pela exequente foi
celebrado entre as partes. A seguir, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB
355137/SP), LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1001712-73.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.F. - 1. Fls. 24: Em alinhamento com a
manifestação do Ministério Público, proceda-se a CONSTATAÇÃO a fim de averiguar se os menores Sérgio Eduardo Fenerich
Peres e Maria Eduarda Fenerich Peres, de fato, residem com a requerente. 2. Após a juntada do mandado, dê-se nova vista
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1001715-28.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.J.C. - 1. Diante dos
documentos juntados na exordial que comprovam o parentesco da parte autora com relação ao menor Gabriel Fernando Contarin
de Souza, e em alinhamento com a manifestação do Ministério Público (fls. 20/21) DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para
que a requerente possa exercer a guarda compartilhada do menor, e seu direito de visitas, conforme requerido na inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão do momento
atual de pandemia COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo
139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto
às partes a transação em qualquer fase do processo. CITEM-SE as partes requeridas acima mencionada, sobre os termos da
ação, inclusive sobre o deferimento da antecipação de tutela, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a
contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. - ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1001738-71.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.G.S. - 1. Concedo a parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez que tal
documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo
de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1002029-13.2016.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.V.E. - Vistos. A decisão de fls. 233 consignou que a prisão domiciliar não surtiria o efeito necessário
da regular coação para se lograr o pagamento da pensão alimentícia. Contudo, facultou à parte exequente, quem melhor conhece
a postura do executado, quanto à permanência ou não em seu lar -, para que, se quisesse, insistisse na prisão domiciliar, uma
vez que, a depender do estilo de vida, pode surtir razoável efeito coativo para se lograr o pagamento. Assim, acolho o pedido
de fls. 248 para CONVERTER a prisão no cárcere em PRISÃO DOMICILIAR, esta que deverá ser cumprida nos termos do
artigo 317 do CPP, por analogia, durante o prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão domiciliar, encaminhando-se via
e-mail, constando que deverá a Autoridade Policial INTIMAR o executado FABRICIO DONIZETE ESPEJO de que está em prisão
domiciliar, devendo, assim, ficar recolhido em sua residência e dela ausentar-se somente com autorização judicial, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, ser CIENTIFICADO de que, se pagar o débito alimentar, ficará liberado da prisão decretada.
Encaminhe-se também o mandado de prisão ao IIRGD, através de e-mail. Consigne-se, no mandado, o valor total do débito
informado às fls. 176 (R$ 9.567,08 atualizado até dezembro de 2019), ressaltando que deverá ser devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento, ou seja, o pagamento das que se vencerem também
é obrigatório. Consigne-se também no mandado o endereço indicado pelo exequente às fls. 227/228, qual seja, Rua Adelino
Bessi, nº 498, Jardim Paraíso III, Matão/SP CEP 15.991-356. Em seguida, a Autoridade Policial deverá comunicar a este Juízo,
a data em que foi efetivada a diligência, através do e-mail [email protected], a fim de ser anotado o início do cumprimento
da medida. Oficie-se à Polícia Civil e a Polícia Militar, para solicitar fiscalização, em caráter excepcional que o caso requer,
servindo esta decisão como oficio, a ser encaminhada via e-mail. Após o término da medida imposta (30 dias), expeça-se alvará
de soltura, para fins de registro, mas o réu ficará solto (estará liberado), independente da expedição do mandado, devendo a
Autoridade Policial cientificá-lo a tal respeito. A seguir, manifeste-se a parte exequente e dê-se vista ao Ministério Público. Int. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003480-68.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.F. - M.N.D.F. - Manifeste-se a parte requerente,
através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: GILENO VIEIRA SOUZA (OAB 40453/SP),
KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2020
Processo 0001352-58.2020.8.26.0368 (processo principal 1003948-03.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Aparecido Molina - Vistos. Primeiramente, considerando que
o INSS apresentou sua impugnação nos autos principais (fls. 300/311), proceda a serventia ao traslado de cópia para estes
autos. Na impugnação apresentada, o INSS alega que a parte exequente efetuou cobrança indevida de juros de mora de 1% ao
mês para todo o período de cálculo. Além disso, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais está em desconformidade
com o título executivo, uma vez que aplicou 10% sobre o total das prestações vencidas até a data do acórdão. Ao final, reputou
como devido o importe de R$ 223.528,83. A parte exequente sustentou a correção dos cálculos (fls. 36/37). Pois bem. Quanto
à fixação da correção monetária e juros de mora, o E. STF, ao resolver a questão de Repercussão Geral, sob o Tema 810
(Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo