TJSP 21/08/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2019
Processo 1001106-45.2020.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- E.N.O.M. - EDER HERCULANO MARTINS - Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça
eletrônico, a manifestar-se sobre a pretensão de fls.66 de homologação do acordo, que segundo informado pela exequente foi
celebrado entre as partes. A seguir, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB
355137/SP), LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1001712-73.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.F. - 1. Fls. 24: Em alinhamento com a
manifestação do Ministério Público, proceda-se a CONSTATAÇÃO a fim de averiguar se os menores Sérgio Eduardo Fenerich
Peres e Maria Eduarda Fenerich Peres, de fato, residem com a requerente. 2. Após a juntada do mandado, dê-se nova vista
ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1001715-28.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.J.C. - 1. Diante dos
documentos juntados na exordial que comprovam o parentesco da parte autora com relação ao menor Gabriel Fernando Contarin
de Souza, e em alinhamento com a manifestação do Ministério Público (fls. 20/21) DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para
que a requerente possa exercer a guarda compartilhada do menor, e seu direito de visitas, conforme requerido na inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão do momento
atual de pandemia COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo
139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto
às partes a transação em qualquer fase do processo. CITEM-SE as partes requeridas acima mencionada, sobre os termos da
ação, inclusive sobre o deferimento da antecipação de tutela, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a
contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. - ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1001738-71.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.G.S. - 1. Concedo a parte requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez que tal
documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo
de 20 (vinte) dias. 3. Após, ao M. Público Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1002029-13.2016.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.V.E. - Vistos. A decisão de fls. 233 consignou que a prisão domiciliar não surtiria o efeito necessário
da regular coação para se lograr o pagamento da pensão alimentícia. Contudo, facultou à parte exequente, quem melhor conhece
a postura do executado, quanto à permanência ou não em seu lar -, para que, se quisesse, insistisse na prisão domiciliar, uma
vez que, a depender do estilo de vida, pode surtir razoável efeito coativo para se lograr o pagamento. Assim, acolho o pedido
de fls. 248 para CONVERTER a prisão no cárcere em PRISÃO DOMICILIAR, esta que deverá ser cumprida nos termos do
artigo 317 do CPP, por analogia, durante o prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão domiciliar, encaminhando-se via
e-mail, constando que deverá a Autoridade Policial INTIMAR o executado FABRICIO DONIZETE ESPEJO de que está em prisão
domiciliar, devendo, assim, ficar recolhido em sua residência e dela ausentar-se somente com autorização judicial, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, ser CIENTIFICADO de que, se pagar o débito alimentar, ficará liberado da prisão decretada.
Encaminhe-se também o mandado de prisão ao IIRGD, através de e-mail. Consigne-se, no mandado, o valor total do débito
informado às fls. 176 (R$ 9.567,08 atualizado até dezembro de 2019), ressaltando que deverá ser devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo pagamento, ou seja, o pagamento das que se vencerem também
é obrigatório. Consigne-se também no mandado o endereço indicado pelo exequente às fls. 227/228, qual seja, Rua Adelino
Bessi, nº 498, Jardim Paraíso III, Matão/SP CEP 15.991-356. Em seguida, a Autoridade Policial deverá comunicar a este Juízo,
a data em que foi efetivada a diligência, através do e-mail [email protected], a fim de ser anotado o início do cumprimento
da medida. Oficie-se à Polícia Civil e a Polícia Militar, para solicitar fiscalização, em caráter excepcional que o caso requer,
servindo esta decisão como oficio, a ser encaminhada via e-mail. Após o término da medida imposta (30 dias), expeça-se alvará
de soltura, para fins de registro, mas o réu ficará solto (estará liberado), independente da expedição do mandado, devendo a
Autoridade Policial cientificá-lo a tal respeito. A seguir, manifeste-se a parte exequente e dê-se vista ao Ministério Público. Int. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003480-68.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.F. - M.N.D.F. - Manifeste-se a parte requerente,
através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: GILENO VIEIRA SOUZA (OAB 40453/SP),
KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2020
Processo 0001352-58.2020.8.26.0368 (processo principal 1003948-03.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Aparecido Molina - Vistos. Primeiramente, considerando que
o INSS apresentou sua impugnação nos autos principais (fls. 300/311), proceda a serventia ao traslado de cópia para estes
autos. Na impugnação apresentada, o INSS alega que a parte exequente efetuou cobrança indevida de juros de mora de 1% ao
mês para todo o período de cálculo. Além disso, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais está em desconformidade
com o título executivo, uma vez que aplicou 10% sobre o total das prestações vencidas até a data do acórdão. Ao final, reputou
como devido o importe de R$ 223.528,83. A parte exequente sustentou a correção dos cálculos (fls. 36/37). Pois bem. Quanto
à fixação da correção monetária e juros de mora, o E. STF, ao resolver a questão de Repercussão Geral, sob o Tema 810
(Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º