TJSP 21/08/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2020
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Referente à
correção monetária, o entendimento firmado contemplou o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim,
caso persista a controvérsia, será necessária a realização de perícia contábil para alcançar o valor devido pelo INSS. Dessa
forma, a fim de evitar prejuízo à celeridade e economia processual, este juízo expôs os parâmetros de seu entendimento,
a respeito dos cálculos para liquidação da sentença, que coincide com a compreensão da parte executada, ressalvando-se
quanto à atualização monetária que não consegui aferir nas contas trazidas. A par disso, de pouco adiantará a perícia neste
momento, se a autora discordar com tais parâmetros, pois irá interpor recurso contra eventual homologação do laudo pericial; se
vencedora no Tribunal ou se outro parâmetro sobrevier, poderá ser necessária nova perícia. Considerando que os parâmetros
mencionados pelo juízo decorre do julgamento vinculativo do STF, por primeiro, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que
a exequente, seguindo os parâmetros deste juízo, verifique se as contas do INSS estão corretas, pois se estiverem, serão
homologadas, com a possibilidade recursal, em favor da exequente, a partir de tal homologação, caso a exequente não reveja
seu posicionamento após o todo exposto ou, ainda que modifique, venha a identificar algum equívoco nos cálculos da parte
executada mesmo seguindo a nova compreensão. Com a resposta, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int. - ADV:
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0001417-53.2020.8.26.0368 (processo principal 1001574-14.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Alex Rodrigo Shineider - Vistos. 1. Fl. 40: diante da concordância do Instituto
com os cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de
liquidação de fls. 03/05 (data da conta para fins de requisição: 30/06/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Alex Rodrigo Shineider em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão homologatória nesta data. 3.
Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 28.289,88),
em favor da parte autora e outro para os honorários advocatícios (R$ 4.041,77), em nome de Durigan Grecco Sociedade de
Advogados, inscrita no CNPJ nº 24.872.637/0001-36 uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, observando-se os dados informados às fls. 03/05, não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do
juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos
juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de
pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP)
Processo 0001513-68.2020.8.26.0368 (processo principal 1001268-11.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Roberto Dorigan - Vistos. INTIME-SE o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da
petição de fls. 01/12, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1000969-39.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Alzira de Oliveira das Neves Vistos. Manifeste-se a requerente sobre os documentos de fls. 149/155, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1002262-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vilma de Fatima Vieira Muzatti
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 124/127). Anote-se a extinção do feito (artigo 485, inciso IV, do CPC) e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003150-71.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maurilio Alves dos Santos - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido na inicial para reconhecimento de labor
rural, inclusive com oitiva de testemunhas, tanto que foi deferida a produção de prova oral às fls. 119/120. Levando-se em conta
que, devido à pandemia do coronavírus, não estão sendo realizadas audiências presenciais, necessário aguardar o término
do trabalho remoto ou realizar na modalidade virtual. Assim, com o fim do trabalho remoto, tornem os autos conclusos para
designar audiência de instrução e julgamento. Faculto à parte autora informar a possibilidade de sua oitiva e das testemunhas
que arrolou pelo sistema virtual, respeitando a incomunicabilidade das testemunhas. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1003292-75.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Benedito Sebastião Doce - Vistos. Providencie o auxiliar do juízo a intimação do perito judicial, Sr. Dimas Amorin, através
de “e-mail”, para no prazo de vinte dias, responder ao quesito complementar apresentado pela parte autora à fl. 205. Com a
resposta, manifestem-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, solicite-se o pagamento dos honorários periciais,
através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1003293-60.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sirene Pinto
Ferrais - Vistos. 1. Solicite o auxiliar do Juízo o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 2. Oficie-se à empresa CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A, CNPJ 52.848.868/0001.40, solicitando o encaminhamento à este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento
do mesmo, do LTCAT que serviu para a emissão do PPP de fls. 35/38, juntamente com o comprovante de entrega dos EPIs
à autora SIRENE PINTO FERRAIS, brasileira, portadora da Cédula de Identidade - RG nº. 202709043 SSP/SP, inscrita no
CPF/MF sob nº. 060.914.638-61. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a Serventia a
instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado à empresa, através de “e-mail”. 3. Com a resposta, manifestemse às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1003827-04.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Izilda Ferreira Pinto Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fl. 172, oficie-se à CEAB/DJ - Centrais Especializadas de Análise de Benefício para
atendimento das demandas judiciais, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre o atendimento a decisão/ofício
de fl. 163, caso não tenha ocorrido o cumprimento da ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais reais), limitada a R$20.000,00, sem prejuízo de o responsável
pela implantação do benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá ser instruído com as cópias de fls.
163 e 165. Ressalta-se que se exibe como inadmissível o não atendimento da ordem judicial, mormente, no caso específico de
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