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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 - Página 2024

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TJSP 21/08/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3111

2024

Processo 1000307-75.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - José Alves Abrantes - - Benedito Macena e outros - Maria Luzia Siqueira - Os alvarás judiciais são
expedidos de acordo com o comprovante de depósito realizado pelo INSS, sendo indicado o Valor Principal + juros e correção
monetária, para levantamento do valor total da conta, sendo procedido dessa forma até o início da pandemia da Covid-19.
Segundo atual informação do Banco, necessário que conste o Valor total do depósito realizado pelo INSS + juros e correção
monetária, para levantamento do saldo atual, motivo pelo qual, foi expedido novo alvará. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES
RAMIRES (OAB 253782/SP), ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1000882-78.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antônio Luis Andrade
- Fls.230: ciência ao Autor sobre a implantação do benefício. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), ISABEL
CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001975-42.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dirceu Luiz Fenerich - Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo-Capital, com as nossas
homenagens. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1002762-71.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecido Cezar de Carvalho - Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São PauloCapital, com as nossas homenagens. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002765-26.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - S.L.G. - I.N.S.S.I.
- Vistos. P. 345/349: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida às p. 324/332.
Por primeiro, esclareço que o erro material no dispositivo da sentença, em que um dos períodos reconhecidos está de 21 de
janeiro de 2008 ou invés de 21 de novembro, deu-se porque a inicial trouxe o período como sendo 21/01/2008, conforme p. 06,
in fine. A data constou errada, inclusive, nas duas colunas da tabela. No entanto, acolho os embargos a fim de retificar o aludido
mês. Em relação à suposta falta de envio ao perito para esclarecimentos sobre a impugnação da perícia, nada há a modificar,
pois este juízo considerou que não havia pontos obscuros na perícia. Isso porque a perícia considerou como não insalubre
o período de 01/03/1980 a 10/05/1983, em que o autor trabalhou Supermercado Tercini LTDA como entregador de compras,
utilizando uma caminhonete F1000, porque a medição do ruído foi de 79,2dB (p. 301). Como as atividades da empresa estavam
há muito encerradas, foi realizada a dosimetria do ruído na cabine do caminhão da marca Ford F1000, inclusive indicado pelo
próprio autor, que afirmou utilizar o mesmo modelo de veículo à época (p. 296). Além disso, ao contrário do que disse nos
embargos, não constou na perícia que o autor trabalhava 8 horas diárias ao invés de 10 horas. Frise-se, ainda, que a jornada
de trabalho do autor não constou sequer da inicial, sendo mencionada pela primeira vez na impugnação da perícia, com intuito
de inovar a causa de pedir. Ressalto que, mesmo que sua jornada fosse de 10 horas, em nada mudaria a conclusão sobre a não
existência de insalubridade, posto que o agente físico ruído é medido quantitativamente, perfazendo o nível de 79,2dB (p. 301),
abaixo do enquadramento para ser considerado como insalubre, portanto. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm
caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão,
o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Por fim, indefiro a produção de prova oral para demonstrar
que o autor exercia uma jornada de 10 horas, haja vista os motivos acima expostos. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE
os embargos de declaração e retifico a sentença, ficando sanado o erro material acima consignado; modificando-se, pois, a
seguinte redação ao seu dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido a fim de: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividades especiais nos períodos compreendidos
entre 12/03/2003 a 04/08/2004; de 01/08/2005 a 30/12/2006; de 01/07/2007 a 20/11/2008; de 21/11/2008 a 01/06/2010 e de
01/01/2011 a 31/12/2012, devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator de
conversão 1.4, com a consequente averbação e B) condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar 142/13, a ser calculado nos termos dos
arts. 33 e 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, caso a medida
preconizada no item A implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo
do benefício (16/02/2018 p. 64).” P.I.C., anotando-se no registro anterior. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/
SP)
Processo 1003532-64.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adão Luiz Soares - Vistos. P. 160: O autor requer produção de prova oral para comprovação de trabalho rural. Tendo em vista
o Art. 1º do Provimento nº 2545/2000 do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2020, em razão das medidas
para prevenção de contágio pelo COVID-19, a realização de audiências está suspensa pelo prazo 30 (trinta) dias. Findo o prazo,
tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1051/2020
Processo 1000276-79.2020.8.26.0368 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.M.C. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALINE QUENZER COUTO (OAB 279889/SP)
Processo 1001425-13.2020.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.R.S. - N.R.C. - Realize-se o estudo
psicossocial. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)

3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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