TJSP 21/08/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
2025
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
Processo 0000139-17.2020.8.26.0368 (processo principal 0007402-81.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Josemar da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Fls. 130/164: nada mais a prover, prossiga-se nos termos da sentença de fls. 122 e decisão de fls. 127. Atentese o advogado da parte exequente, assim sendo, em inaugurar outro incidente para pedir diversamente do que no presente
incidente foi pugnado (noto uma vez mais que o presente incidente referiu-se, somente, à obrigação de fazer - implantação de
benefício previdenciário, de sorte que deverá inaugurar novo incidente específico para pugnar valores de benefício previdenciário
em atraso em face do INSS) - observo que tal deliberação não se trata de pedido, mas mandamento judicial e possui como
pressuposto evitar tumulto processual, até porque, como já deliberado antes, já houve sentença neste incidente de cumprimento
de sentença, extinguindo-o (FLS. 122). Int. - ADV: PAULO GABRIEL BALDAN SANCHES (OAB 388558/SP), RAFAEL DUARTE
RAMOS (OAB 269285/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 0000772-96.2018.8.26.0368 (processo principal 0007665-16.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Gustavo Henrique Melone - Município de Monte Alto SP - Nota de cartório.
Tendo em vista o decurso do prazo recursal (30dias), deverá a parte exequente providenciar o que for necesário, a fim de
cadastrar no portal e-SAJ o incidente de requisitório e precatório nos valores homologados, observando-se a data-base indicada
na decisão de fls. 348/349, dirigindo o incidente/petição a este Juízo para conferência e assinatura. - ADV: EDVALDO PFAIFER
(OAB 148356/SP), SIMONI PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000961-06.2020.8.26.0368 (processo principal 0003920-91.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Claudina Gentile Uzan - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim,
reconhecer como valor em execução o seguinte: a) R$ 109.953,06 devido à parte autora/exequente, ora impugnada, conforme
conta apresentada a fls. 63 destes autos, à época de abril de 2020 (data base para incidência de eventuais juros e correção
monetária até o efetivo pagamento); b) honorários de seu advogado: R$ 9.735,36, à época de abril de 2020 (data base para
incidência de eventuais juros e correção monetária até o efetivo pagamento); c) total do processo: R$ 119.688,42. Observo que
os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Desde já,
dado que o valor descrito no item “a” retro é incontroverso (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo
recursal em relação a esta decisão), expeça-se um ofício precatório no valor de R$109.953,06 (data base de abril/2020) em
favor da parte exequente. Preclusa esta decisão (30 dias após a intimação do INSS), expeça-se um ofício requisitório em favor
do advogado da parte exequente, no valor de R$ 9.735,36 (data base de abril/2020). Deverá o INSS ser intimado a respeito da
expedição dos requisitórios, oportunamente. Aguardem-se, se o caso, os pagamentos, tornando-o à conclusão oportuna. Int. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001330-97.2020.8.26.0368 (processo principal 0000520-98.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Tiessa Natalie Xavier Ramos - Fábio Luís Braz Capano - Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente
de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) O processo principal é físico, de sorte que se deve
anexar a este incidente de cumprimento de sentença todos os documentos exigidos pelo art. 1.286, §2º, das NCGJ/SP, pese o
período da pandemia da Covid-19 (fato notório). Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 30 dias, a juntada de toda a documentação
exigida (e outras mais que o advogado considere essenciais), visto que não vislumbrei a juntada de procuração das partes
nem o mandado de citação cumprido (ou carta precatória ou carta de citação com AR correspondente), estando o advogado
autorizado a ingressar no Fórum local de Monte Alto assim que se iniciar o retorno dos trabalhos presenciais, observando-se,
em todo caso, os Provimentos CSM 2564/2020 e 2567/2020, a fim de retirar o processo principal e extrair as cópias pertinentes,
como medida urgente, observadas as normas de segurança e higiene para o respectivo ingresso, além dos demais critérios
exigidos para o ingressar nos prédios forenses nesse período crítico. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/
SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), CAROLINA ABDO PÓPOLI (OAB 197625/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001331-82.2020.8.26.0368 (processo principal 0000520-98.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Wellington Carlos Salla - Fábio Luís Braz Capano - Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente de
cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) O processo principal é físico, de sorte que se deve anexar
a este incidente de cumprimento de sentença todos os documentos exigidos pelo art. 1.286, §2º, das NCGJ/SP, pese o período
da pandemia da Covid-19 (fato notório). Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 30 dias, a juntada de toda a documentação exigida
(e outras mais que o advogado considere essenciais), visto que não vislumbrei a juntada de procuração das partes nem o
mandado de citação cumprido (ou carta precatória ou carta de citação com AR correspondente), estando o advogado autorizado
a ingressar no Fórum local de Monte Alto, quando do retorno das atividades presenciais, a fim de retirar o processo principal e
extrair as cópias pertinentes, como medida urgente, observadas as normas de segurança e higiene para o respectivo ingresso,
além dos demais critérios exigidos para o ingressar nos prédios forenses nesse período crítico. Int. - ADV: CAROLINA ABDO
PÓPOLI (OAB 197625/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001332-67.2020.8.26.0368 (processo principal 1002338-97.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nivaldo Donizeti Marquez - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito
de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o
valor pleiteado na inicial de fls. 01, diante do teor da petição de fls. 06, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou
expressamente com o valor pugnado pela parte exequente nestes autos. 3) Destarte, desde já, expeça-se um ofício requisitório
no valor especificado a fls. 01, em favor da advogada parte exequente supra (R$1.000,00), Gisela Tercini Pacheco, OAB/SP
212.257, vez que se trata de incidente de cumprimento de sentença relativo, exclusivamente, à verba honorária advocatícia de
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