TJSP 24/08/2020 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
1635
endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Quesitos do autor
às fls. 11/12. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional
nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as
partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP),
VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1004801-75.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tainara
Tomaz Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER benefício de prestação continuada previsto no art. 20
da Lei n.º 8.742/93 a Tainara Tomaz Rodrigues, representada por sua genitora Rosa Tomaz Lopes, no valor de 1 (um) salário
mínimo, a partir da data da formulação do pedido na esfera administrativa. Encerro a fase de conhecimento com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n.
9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE e ADIs 4357 e 4425. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do
art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03.
Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado.
Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata
implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de
requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso,
o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto
se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários
mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP),
GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP)
Processo 1004950-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Anatalia Eringer de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 134: Ciente. Expeçam-se ofícios às empregadoras nos endereços
indicados, a fim de que encaminhe a este Juízo os respectivos LTCATs, PPPs, SUB-40 ou DSS8030 do autor, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de desobediência. Quanto à empresa Coquet Confecções Ltda ME, de uma simples consulta à internet
foi possível a localização de seu CNPJ e endereço (CNPJ:54.734.777/0001-09, Avenida Walter Boveri, 29 - jd Novo Osasco,
Osasco/SP, CEP:06.053-120); devendo a procuradora se empenhar com mais zelo nos interesses de seu cliente e não entregar
ao Judiciário diligências de sua competência e que aumentam a morosidade do andamento processual em virtude da demanda
que lhe é exigida. Portanto, oficie-se também esta empregadora. Com a elaboração dos ofícios, intime-se a parte autora a
comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação, aguarde-se resposta
por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1005052-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Eva Graciana da Silva Leite Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 45/46: Tornem os autos ao profissional responsável pelo relatório social a fim
de que complemente o laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos pleiteados pela autarquia requerida (responder quesitos
de fls. 21; bem como, informar o número CPF de Gildásio Oliveira, cônjuge da autora, e dos filhos, Gilson e Juliana, além de
anexar prescrição médica e o comprovante de gastos mensais com a medicação informada em seu laudo, esclarecendo quais
dos medicamentos utilizados pela autora, são disponibilidos pelo SUS- Sistema Único de Saúde). Com a providência, dê-se
nova vista às partes, facultada a manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. Intime-se. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/
SP)
Processo 1005152-14.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tatiana de
Godoi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 301: Defiro. Tendo em vista que o ofício recebido às fls. 293/295
(cópia anexa) não informa a DIP, expeça-se, com urgência, ofício à AADJ, encaminhando-o através do correio eletrônico, com
cópia desta decisão e demais documentos pertinentes, determinando que providencie o necessário para a devida comprovação
da data da DIP em favor da autora, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por
dia de descumprimento, limitada a 10 salários mínimos, sem prejuízo de crime de desobediência. Servirá a presente decisão,
devidamente assinada, como OFÍCIO. Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Comprovada
a resposta, dê-se ciência à parte autora e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV:
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005261-28.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valmir Viveiros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 246/248 - Oficie-se, como requerido às empresas
Bambozzi S/A Máqinas Hidráulicas e Elétricas e Sociedade Agrícola Geminal Ltda. Com a disponibilidade dos ofícios no
sistema, deve a parte autora comprovar sua entrega em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: VALDINEIA
VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005385-45.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Dileuza Aparecida Martins de
Lacerda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 125: Ciente. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento
da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição
como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de
sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente.
Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005405-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido do Nascimento
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 73/79: Recebo como emenda à inicial e defiro ao autor a gratuidade
da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que
enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A
produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). Assim, antecipo a produção de prova pericial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º