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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1725

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1725

acima. - ADV: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP)
Processo 1005153-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Karoline Marcondes Coelho de Sousa - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vista da Contestação à
parte autora para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares
arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte
pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de
audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada Mais. Maua,
20 de agosto de 2020. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1005258-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Denis de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vista da resposta do ofício do INSS juntada
às fls. 48/74. - ADV: ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1005417-81.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.G. - M.A.T.C. E.F.S. - Vistos. Determino ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, a remessa do laudo da
perícia realizada nos autos em epigrafe em 21/02/2020, no Prédio CEPES da Faculdade de Medicina do ABC, Pasta IMESC
nº 341641 Setor de Agendamento. Aguarde-se por 60 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se, inclusive, a Defensoria Pública pelo portal eletrônico. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999991/DP)
Processo 1005418-95.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudeir José Lopes - - Tereza
Victor Carneiro Lopes - Raul Soares de Moura Chamma - - Ana Lucia Soares de Moura Chamma - - Beatriz Correa da Costa
Chamma - - Roberto Soares Chamma - - Elizabeth Soares de Moura Chamma - - Lutfalla Felippe Lutfalla - - Eduardo Lutfalla
- - Maria Lucia Conceição Calfat Lutfalla - Márcia Alves da Silva Palagani - - Anderson Moura de Carvalho - - Roberto Pereira
Pinto - Fls. 168/169: Vista da resposta do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA
(OAB 89605/SP)
Processo 1005925-85.2020.8.26.0348 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Fastpack Embalagens Ltda Me - Rosana
Mendes Dias da Silva - Vistos. 1- Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito
de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório,
nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para
pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do
valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento
de custas processuais. Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de
prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz
condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor
atribuído à causa, em favor do autor”. Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial. 2- Com a apresentação de embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação. Caso a
parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de
prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova
testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência
e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e
se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte
autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos
sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de
resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital.
4- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por publicação na pessoa do
patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1005930-10.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bartolomeu Nunes da Cruz Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Bartolomeu Nunes da Cruz em face de Banco Pan S.A, alegando,
em síntese, que: Em maio/2020 constatou que estava sendo descontado de seu beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição dois empréstimos consignados em favor do Banco réu, com parcelas nos valores de R$ 27,35 e R$ 33,90, os
quais desconheceria a origem; Não contratou os empréstimos; Contatou o réu, mas não lhe foram fornecidos os contratos e foi
afirmado que os empréstimos foram concedidos de forma regular. Pleiteia liminarmente ordem para que seja oficiado ao INSS
para suspensão dos desconto efetuados em seu beneficio em favor do Banco réu. Por fim, requer que o réu seja compelido
a juntar a documentação referente aos empréstimos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da divida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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