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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1724

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1724

Contratos Bancários - Retour Ativos Financeiros S.A -Em Liquidação - Ederson Jose de Souza Gonsales - - Ivanilda Assuncao
Timoteo de Brito Gonsales - Vistos. Fls. 567 e comprovante de depósito judicial de fls. 572/573: Uma vez que a importância
transferida não fez parte do acordo celebrado entre as partes, manifestem-se os demandantes, no prazo de cinco dias. No
silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo com término previsto para 06.05.2021, quando será analisado o levantamento
de referido valor. Int. Maua, 20 de agosto de 2020. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), CIBELE MORETIM CANZI
(OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0009353-97.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1007790-85.2016.8.26.0348) (processo principal 100779085.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudiney V Machado Construção
Me - - Aldia de Jesus Machado - Vistos. Em caso de réu revel ou intimado por edital, os prazos fluirão da data da publicação
do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Assim, decorrido o prazo da publicação do ato ordinatório de fls. 94, defiro
a expedição de MLE da quantia bloqueada a fls. 91 em favor do exequente. Pra tanto, deverá o advogado da parte credora
preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, com o objetivo de facilitar a
expedição do documento, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas
Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais No mais, requeira o
exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio, tornem para suspensão nos termos do art.
921 do CPC. Int. Maua, 20 de agosto de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013708-82.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1007278-39.2015.8.26.0348) (processo principal 100727839.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Souza de Araujo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social para manifestação
acerca do contido as fls. 90/91 e da planilha de cálculo as fls. 92/93. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 0016029-71.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016029) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Stampmetal Telas Perfuradas Ltda Me - Alman Serviços de Apoio Administrativo Ltda - Augusto Almeida Lima Neto - Valentin Marton - Vistos. Fls. 633: Concedo o prazo suplementar de 20 dias conforme requerido. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Maua, 20 de agosto de 2020. - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA
(OAB 187601/SP), ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP)
Processo 0016071-76.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005950-40.2016.8.26.0348) (processo principal 100595040.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcia Aparecida Furlan de Almeida - Silvio
Domingues de Campos - - Giovana Rodrigues Soares - Vistos. Intime-se executada GIOVANNA, através de seu patrono, e o
executado SILVIO, por mandado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação,
a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente
por cópia digitada como mandado. Cumpra-se, na forma da lei. Int. - ADV: CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP),
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), BRUNO ANTONIO PICCININ COLLA (OAB 346461/SP)
Processo 0017705-10.2018.8.26.0348 (processo principal 0016820-06.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Jardim Sistemas Automotivos e Industriais Sa - Brasmacon Industria e Comercio de Ferro e
Aço Ltda - - Francisco Ramos Machado - Vista da resposta do ofício juntada à fl. 391. - ADV: ROSEMARTA CHIERICATI DE
CARVALHO (OAB 118997/SP), EDIVALDO POMPEU (OAB 92492/SP)
Processo 1002231-11.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Multiaços Indústria
e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - Procuradora do Estado Chefe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Abra-se vista ao Representante do Ministério, conforme já determinado a fl. 234. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 1003494-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Reinaldo Venciguerra - Kelly Cristiane
Paschoal Venciguerra - Vistos. Trata-se de demanda proposta por REINALDO VENCIGUERRA em face de KELLY CRISTIANE
PASCHOAL VENCIGUERRA, distribuída inicialmente como Consignação em Pagamento e, posteriormente, convertida para
Procedimento Comum Extinção de Condomínio. As partes optaram pela realização de audiência de tentativa de conciliação e a
requerida pleiteia a concessão de tutela para que o requerente restaure o pagamento dos alugueis, conforme acordo celebrado
perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (fls. 06/13) e devidamente homologado (fls. 48/49), bem como para
que o autor promova o ressarcimento dos meses inadimplidos. Sucinto, é o relatório. DECIDO. Para análise do pedido de justiça
gratuita, deverá a parte ré apresentar a sua última declaração de imposto de renda, bem como os dois últimos comprovantes de
recebimento de salário. De início, consigno que o autor vem depositando em juízo os valores que entende devidos com relação
às parcelas para aquisição do imóvel objeto da lide (fls. 157/158), mas, no entanto, não há determinação deferindo os referidos
depósitos em consignação. No mais, diante dos documentos que instruem os autos, que trazem elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, em primeira análise, no acordo celebrado entre as partes perante a 1ª
Vara da Família e Sucessões desta Comarca, mais precisamente à fl. 09, consta claramente que o divorciando, ora requerente,
arcaria com o pagamento mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da divorcianda, ora requerida, referente ao
aluguel de um imóvel até a aquisição e/ou venda do imóvel em questão, todo dia 25 de cada mês, iniciando-se em 25/4/2018.
Ora, é certo que ainda não ocorreu a venda ou a aquisição do imóvel, não obstante o interesse do autor em adquiri-lo e os
depósitos efetuados nos autos. Portanto, a requerida faz jus à continuidade do recebimento dos valores mensais, a título de
alugueis, até a solução desta demanda. Posto isso e diante da reversibilidade da medida, CONCEDO a tutela provisória, para
determinar que o requerente continue a a efetuar o pagamento mensal à requerida, do valor referente ao aluguel, até decisão
final desta demanda, bem como que, efetue o pagamento dos meses atrasados, no prazo de cinco dias. Fica o requerente
intimado para cumprimento desta decisão, por intermédio de seu patrono. No mais, designo sessão de conciliação para o dia
10 de SETEMBRO de 2020, às 17:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila
Noêmia, Mauá-SP, para a qual os(as) advogados(as) deverão providenciar o comparecimento das partes. Caso infrutífera a
tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB
306688/SP), ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP)
Processo 1003733-19.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Anderson Rodrigues Santos - Telma de Oliveira
Ferreira - Regularizar o autor a juntada do comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que o
comprovante juntado à fl. 101 consta como agendamento de pagamento. Informo ainda que as petições de fls. 137/138 e 146/147
que informam a juntada deste documento veio desacompanhada do comprovante de pagamento da diligência mencionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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