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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020 - Página 1996

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TJSP 24/08/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3112

1996

Processo 0014347-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1009750-32.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danielle Aparecida Fróis Clemente - Três Comércio de Publicações LTDA e
outro - Vistos. Fls. 102/103: Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte exequente
apresentar ficha cadastral atualizada da empresa, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente
de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP), HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB
15502/BA), RODRIGO BORGES VAZ (OAB 15462/BA)
Processo 1001580-37.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Jose dos Santos Ramalho da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da
obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se para correta vinculação do depósito de fl. 163.
Oportunamente, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do referido valor em favor da parte autora, conforme conta indicada
às fl. 167. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo
único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese
de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADO (OAB 422207/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004676-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Dermeval Novelli Araujo Junior
- CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu
efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1004848-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Sandra Regina
de Assis - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s)
obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/
SP)
Processo 1005548-75.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago do Espirito Santo
- Marluce Gomes de Souza - Vistos. Rejeito os embargos à execução apresentados pela parteexecutada. A alegação de que os
valores penhorados são provenientes de aposentadoria não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do NCPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os proventos de aposentadoria. A leitura
de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o beneficiário recebe
seus proventos seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a
inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção do benefício
previdenciário, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a dos proventos já incorporados ao patrimônio do beneficiário,
após sua percepção. Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do aposentado à percepção de seus
benefício previdenciário, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na
conta bancária do devedor, o valor correspondente aos proventos de aposentadoria passa a ter natureza comum, igual à do
restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme
preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90,
a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária,
transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias
em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem
impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido à título de proventos de
aposentadoria. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos proventos vincendos, devendo-se considerar
os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. Nesse sentido: “A penhora sobre dinheiro em conta
corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser
eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é
a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto
2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 14º reconhece o caráter alimentar
dos honorários, ao dispor que constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho. Neste sentido, a penhora de proventos de aposentadoria se amolda à exceção prevista
no artigo 833, § 2º do mesmo diploma. Ademais, não há qualquer prova acerca da alegação feita pela embargante de que o
serviço contratado custaria R$ 1.200,00, devendo destarte ser observado o contrato por esta assinado (fls. 7/10 e 13). Diante
do exposto, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à executada visto que, conforme documento
de fl. 37, esta recebe mais de R$ 6.000,00 por mês de aposentadoria. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada por advogado (TJ/SP,
0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A
Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que
justifica maior rigor na concessão do benefício. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento
dos valores de fl. 21 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do
valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão
arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados
por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO
DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP), ANDRÉ DOS SANTOS LEITE (OAB 383675/SP)
Processo 1005585-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara
de Oliveira Lobo - Miriam Maria da Silva - Vistos. Diante dos documentos juntados às fls.87/97: Defiro os beneficios da justiça
gratuita; Anote-se. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar
risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após,
com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB
405923/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1005650-97.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Douglas Fernando de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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