TJSP 24/08/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento
do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Em razão
da sucumbência, a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Arbitro os honorários advocatícios do i.
Curador Especial nomeado decorrente do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 151) no máximo legal previsto na respectiva
Tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO SOLDAN
DE OLIVEIRA (OAB 353917/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1000062-38.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MICHEL RODRIGO
MASSA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls. 205: manifeste-se o requerente. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS
COELHO (OAB 97726/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1000482-38.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Clarice
Barberde - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.167/168: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000519-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanuza
Aparecida Rodrigeus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.175: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000599-29.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Claudio Aparecido Candioto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: (i) RECONHECER
o tempo de atividade rural desempenhada pelo autor, de 08/09/1971 a 30/07/1976; (ii) HOMOLOGAR o tempo de serviço
com anotação em CTPS correspondente aos períodos de 01/08/1976 a 09/08/1977; 01/01/1978 a 10/05/1980; 23/03/1981 a
15/05/1981; 23/09/1986 a 31/12/1986; 15/03/1993 a 30/05/1993 e 01/04/1998 a 22/04/2017, para fins de contagem de tempo
para a concessão da aposentadoria; (iii) RECONHECER como especiais os períodos de 01/04/1998 a 19/04/2017, para fins
de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria; (iv) DETERMINAR ao réu, feitas as contagens necessárias, que
implante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, caso satisfeito o período mínimo necessário;
com pagamento dos valores retroativos. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ),
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela
Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp
nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que
a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/
SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1000599-63.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Shirley Stocco Roncada
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.199/222: Manifeste-se a autora. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), VIVIANE KAREN CANAL
BARBARA (OAB 421791/SP)
Processo 1000901-73.2019.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Neuza Mendonça de Lima Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Fazenda Nacional - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Gilberto Rodrigues de Souza - - Sebastião Vasconcelos dos Santos - - Maria Luiza Cordeiro
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Réus ausentes, incertos e desconhecidos - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,
CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever
geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre
eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), LENITA MARA
GENTIL FERNANDES (OAB 167934/SP)
Processo 1001008-05.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Volnei Garcia - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Informe o autor numero de meses do RRA, a fim de serem expedidos os RPVs. - ADV:
WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001468-89.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benito Hermida Lemos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1002290-78.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Gabriel Antonio Neris - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.256: Cobre-se o agendamento, uma
vez que houve o retorno parcial das atividades forenses, conforme Provimento n° 2564/2020, disponibilizado no Dje do dia 07
de julho de 2020, pg. 01/06.Int. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL
FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1002425-90.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joelma Alves dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP)
Processo 1002481-26.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dernival Jesus Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
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