TJSP 24/08/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
2137
na denúncia para: A) desclassificar o delito tipificado no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06 e CONDENAR o réu DOUGLAS
BUZINARO MARQUES, como incurso na norma incriminadora do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, por porte ilegal de drogas;
em consequência, aplico-lhe as medidas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade esta pelo prazo de 3 (três) meses -, e comparecimento obrigatório a programa ou curso educativo, em local e por período a
serem fixados na fase de execução. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem)
“UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observada a gratuidade judiciária ora deferida. No caso de descumprimento
da referida medida, fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo atual cada um (valor fixado
pelo Governo Federal). Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. Autorizo
a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se. P.I.C. - ADV:
SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1053/2020
Processo 0003816-89.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wellington Marques
da Silva - Vistos. Considerando a certidão do oficial de justiça quanto à declaração do acusado de que ele não tem acesso
à internet e assim não tem como participar de uma audiência virtual, expeça-se novo mandado de intimação para que ele
compareça no prédio do fórum para participar da audiência designada nos autos para o dia 08 de setembro de 2020, às 14:00
horas, na modalidade mista, consignando-se no mandado que a sua ausência ensejará a decretação de revelia. Intime-se. ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1500277-07.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELLIPE FREIRE DE BRITO - ADEVIR BASTAZINI JUNIOR - Vistos. Os réus são assistidos por Defensores Dativos. Expeça-se mandados de intimação
pessoal aos sentenciados, acerca da sentença proferida. Intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1500277-07.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELLIPE FREIRE DE BRITO - ADEVIR BASTAZINI JUNIOR - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos réus. Intime-se. ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1503555-50.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Maykon Cezar Rodrigues - Vistos.
Considerando a certidão do oficial de justiça quanto à declaração do acusado de que ele não tem acesso à internet e assim
não tem como participar de uma audiência virtual, expeça-se novo mandado de intimação para que ele compareça no prédio
do fórum para participar da audiência designada nos autos para o dia 08 de setembro de 2020, às 15:00 horas, na modalidade
mista, consignando-se no mandado que a sua ausência ensejará a decretação de revelia. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO
MOMESSO (OAB 277499/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2020
Processo 0003510-66.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Breno dos Santos Ferreira - Vistos.
Trata-se de comunicação de descumprimento de recolhimento domiciliar em horário noturno, constatado por fiscalização da
Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência de fls.279/284. Alguns dias após a fiscalização, o sentenciado entrou em contato
através do Whatsapp Business criado para atendimento dos sentenciados durante a pandemia, informando seu endereço atual
(fls.291/293). O Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional. Contudo, em casos análogos ao presente,
este juízo tem decidido que os sentenciados podem não ter tido pleno acesso ao judiciário durante o período de fechamento do
fórum, em prevenção ao contágio por Covid-19. Isto porque, no início do período de suspensão, não constavam informações
de contato afixadas no portão do fórum, sendo possível que os sentenciados tenham comparecido ao estabelecimento para
comunicar eventuais mudanças de endereço, sem que tenham sido atendidos ou orientados corretamente. Assim, a falta
grave deve ser relevada, mantendo-se o sentenciado em livramento condicional. Consigno que foram anotados, no sistema
informatizado e no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar, o endereço informado pelo sentenciado às fls.291. Advirtase o sentenciado, nos termos do artigo 140, § único da LEP, para que cumpra rigorosamente as condições estabelecidas
quando de seu livramento condicional, sendo que novos descumprimentos das condições não serão aceitos. Consigno que os
comparecimentos em juízo estão suspensos, ao menos até 31/08/2020. Instrua-se com cópia de fls.257. No mais, prossiga-se
com a fiscalização do cumprimento das condições do benefício do livramento condicional, com término previsto para 11/10/2020.
Publique-se no DJE. Int. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0003866-86.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Sergio Batista Pereira
- Vistos. 1- O v. Acórdão de fls.279/282 deu parcial provimento ao recurso da defesa, para condenar o réu à pena de 02 (dois)
anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão dos direitos de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º