TJSP 24/08/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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- - MARCOS ANTONIO FONSECA - - MARCELO MARTINS FONSECA e outros - WILSON BENEDITO CUSTÓDIO - - Aparecida
Fernandes Fonseca - Vistos. Fls. 177: aguarde-se o desarquivamento do feito, informando a autora a situação no prazo de 60
dias. Int. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), NATHANA BRETHERICK DA SILVA (OAB 393408/SP)
Processo 0002313-33.2020.8.26.0292 (processo principal 1003861-13.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gilmar Rodolfo Ribeiro - Vistos. Fls. 91/92: ao INSS. Fls. 94: aguarde-se por
mais 10 dias. Caso não haja resposta, cobre-se junto ao BB. Int. - ADV: SORAIA DE ANDRADE (OAB 237019/SP)
Processo 0002425-02.2020.8.26.0292 (processo principal 1002311-51.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Carla Cristina da Silva - Vistos. 1. Fls. 83/84: Conheço dos embargos de declaração interpostos
contra a decisão de fls. 79/81, visto que tempestivos (fls. 85). Nesse passo, acolho referidos embargos a fim de reconsiderar
mencionada decisão, para reconhecer erro na contagem dos dias da multa. Conforme decisão prolatada, a multa do primeiro
ofício teve início de contagem em 02.03.2019 e a comunicação de implantação só expedida em 27.03.2020, isto é, no ano
seguinte, e não no mesmo ano conforme cálculo feito na decisão de fls. 79/81. Consigno ainda, conforme informado pelo
exequente, que o pagamento se iniciou em 30.10.2019 (fls. 37). 2. Assim, passo a deliberar com as retificações necessárias,
reconsiderando a decisão anterior de fls. 79/81: “Vistos. Trata-se de incidente de cobrança de multa pelo atraso na implantação
de benefício previdenciário em favor da parte exequente. A autarquia executada ofertou impugnação às fls. 43/53, sobre a
qual a parte exequente se manifestou às fls. 57/59. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada deve ser REJEITADA. A
sentença proferida nos autos principais sob n. 1002.311.51.2017, aqui copiada a fls. 18/21, concedeu a tutela para implantação
de auxílio doença previdenciário. Nesta sentença não foi fixada multa e o INSS foi intimado via portal eletrônico (fls. 179) e
via ofício encaminhado à Gerencia Executiva (fls. 176/177 - protocolizado em 11.10.2018, aqui copiado a fls. 26). Todavia, em
Janeiro/2019, o autor veio aos autos solicitando reiteração e multa, porque a ordem judicial ainda não havia sido cumprida.
Assim, a fls. 182/183, houve fixação de multa e prazo para implantação do benefício e a fls. 196 foi majorada a multa e concedido
segundo prazo para implantação. A sentença encontra-se devidamente transitada em julgado em 07.02.2019 (fls. 188 daqueles
autos principais, aqui copiada a fls. 33). Da decisão que fixou multa e prazo para implantação do benefício (fls. 182/183 e 196), o
INSS foi intimado via portal eletrônico (fls. 197). Assim, dessa decisão que ordenou a implantação do benfício sob pena de multa
houve a correta intimação pessoal da Procuradoria do INSS, conforme se verifica a fls. 197. Anoto que a Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa, embora responsável pelo ato de implantação de benefício, não se confunde com a
Procuradoria do INSS, à qual se dirigem as intimações do processo, pois é quem possui a finalidade de defender os interesses
do ente público em Juízo. Nesse sentido, houve a intimação pessoal do INSS acerca da decisão de fls. 182/183 e 196 dos autos
principais, na qual houve arbitramento de astreinte, o que viabiliza o prosseguimento desta cobrança e execução de multa,
pois ao INSS foi dado oportunidade de demonstrar o efetivo contraditório, ficando rejeitados os argumentos do INSS de não
intimação do setor competente, uma vez que ambos os órgãos foram intimados para a implantação (Gerencia Executiva - fls.
176 e 187 e Procuradoria -fls. 197). A intimação da gerência executiva, que cuida das implantações, está justificada abaixo.
Com efeito, a contagem do prazo para implantação do benefício deve ser realizada em dias corridos, incluindo-se o dia em que
protocolado o ofício (ciência inequívoca do executado), de acordo com o disposto no artigo 231, §3, do CPC: “§ 3º Quando o
ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação
de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que
se der a comunicação”. Desse modo, conforme observo do documento de fls. 187 (aqui copiado a fls. 32), o primeiro ofício para
implantação do benefício (prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 9.000,00), foi protocolado em
31.01.2019, sendo emitido pelo sistema o protocolo n. Protocolo 479219368 pela funcionária Maria Carolina Moreira de Souza,
portanto, deveria ter sido implantado até dia 01.03.2019, iniciando-se a contagem de multa diária a partir do dia 02.03.2019. O
segundo oficio para implantação do benefício (prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00,
sem prejuízo da multa anteriormente fixada), não chegou a ser expedido conforme se verifica nos autos, uma vez que o INSS
interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 213). Uma vez que não houve a comunicação formal, via ofício,
à Gerencia Executiva, não pode ao INSS ser imputada cobrança de multa em relação à segunda multa fixada com base apenas
na intimação da Procuradoria. Anoto que o autor não cobrou a expedição de ofício. Houve comunicação de implantação em
27.03.2020 e comprovação de pagamento a fls. 36/39, tendo se iniciado o pagamento em 30.10.2019. Assim, a parte exequente
faz jus à multa compreendida no período de 02.03.2019 a 30.05.2019, ou seja, 90 dias-multa, o que totaliza R$ 9.000,00 ( 90
x R$ 100,00). Desse modo, rejeito a impugnação do INSS para fixar a multa total pelo atraso na implantação do benefício em
R$ 9.000,00. Rejeito ainda a correção de valores indicada pela parte exequente a fls. 05/12, uma vez que a correção é feita na
hora do pagamento, como de praxe e rejeito a inclusão da cobrança de valores em relação à segunda multa fixada, conforme
justificado acima. Por fim, considerando que o executado requereu extinção da presente execução e, subsidiariamente, a
redução do valor da multa, entendo que sua sucumbência foi quase integral, equivalendo-se à rejeição de sua impugnação,
nos termos da Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS para fixar o valor da multa pelo atraso
na implantação do benefício em R$ 9.000,00. Sucumbente principal, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor do
INSS nos termos da Súmula 519 do E. TJSP. Transitada em julgado a ação principal (transito certificado a fls. 188 dos autos
principais) e, transitada em julgado também a presente decisão neste incidente a respeito da homologação da multa e seu valor,
certifique-se e expeça-se precatório ou rpv, lembrando que na expedição do documento para pagamento da multa, quando do
preenchimento da requisição: o código do assunto deve ser 010303 “multas e sanções - atos administrativos - administrativo;
e o campo natureza do crédito a opção deve ser “comum” e não alimentício como é nos outros casos. Oportunamente, com o
depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a
satisfação do débito, no prazo de 15 dias, presumindo-se no silêncio. Int. Int. - ADV: LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO
(OAB 364180/SP), THIAGO GUEDES TOMIZAWA (OAB 300566/SP)
Processo 0003499-91.2020.8.26.0292 (processo principal 1001408-45.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Celio Jose Prudente da Silva - Vistos. Fls. 133/134: manifeste-se o INSS, em razão da divergência
de valores, apresentados pelas partes. Int. - ADV: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP), DIRCEU
MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1000041-20.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Helena
Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 207: o cumprimento de sentença deve ser distribuído
conforme instruções contidas na decisão de fls. 200. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/
SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP)
Processo 1005610-70.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sergio Jassoni dos Santos - Vistos. Fls. 256: excepcionalmente, defiro o prazo suplementar de 30 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem os autos ao arquivo, independente de intimação. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB
179632/SP)
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