TJSP 25/08/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1505
Santos - - Maria de Lourdes Guarnieri dos Santos - Ademais, tais valores e o valor de R$ 1.047,29 foram constritos em conta
de pessoas naturais, situação que implica na presunção de que se trata de valores necessários à subsistência, razão pela qual
deixo de converter os bloqueios em penhoras e determino sua liberação via Bacenjud, após a publicação da presente decisão.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 0003405-46.2018.8.26.0347 (processo principal 1000723-38.2017.8.26.0347) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Josimar Lucas Tavares - Oliveira Implementos Ltda - ORESTE NESTOR DESOUZA LASPRO
- Vistos. Informou o Administrador Judicial a fls. 59/60 que se encontra pendente de julgamento o Agravo em Recurso
Extraordinário manejado pela Prudente Investimento Ltda. em desfavor da empresa/ré Oliveira Implementos Ltda., em razão da
reforma da decisão que decretou a quebra desta última, nos autos do Agravo em Recurso Especial que tramitou perante o STJ
sob nº 1.544.259, razão pela qual o processo deveria ficar suspenso. Por decisão proferida a fls. 67, datada de 21/02/2020, o
Juízo determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (STJ nº 1.544.259). Depreende-se da
decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.544.259-SP., datada de 10/02/2020, que não houve retratação da
decisão anteriormente proferida (fls. 71), hipótese em que a Ministra/Relatora determinou a remessa dos autos ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Do extrato de movimentação
processual de fls. 70, verifica-se que foi proferido despacho de mero expediente determinando a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal em 11/02/2020, lá recebidos em 02/03/2020. Verifica-se, ademais, que em 20/04/2020 foram juntadas peças
eletrônicas geradas no STF, com baixa definitiva para o Tribunal de origem em 22/04/2020. Assim, manifeste-se o Administrador
Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar as peças eletrônicas referidas (decisão proferida no AREsp nº 1.544.259
pelo C. STF). Int.. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP)
Processo 0003656-64.2018.8.26.0347 (processo principal 1002014-78.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Educacional Matonense - Daniel Leite Ferreira Junior - Vistos. Depreque-se a citação.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
VANISSE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 200525/SP)
Processo 0004217-59.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução José Roberto Leva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais sessenta dias. Int.. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), SÉRGIO GERMANO
NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB
163415/RJ)
Processo 0004719-27.2018.8.26.0347 (processo principal 1002418-90.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Juliana Peres da Silva Sorroche - Juliano Adalberto da Silva Representações Me - - Juliano Adalberto da Silva - Lilian
Karina Soprano - Caixa Econômica Federal - Ciência acerca do resultado negativo da pesquisa via Bacenjud. A despeito da
possibilidade de constrição da meação cabente ao executado em relação aos bens em nome de seu cônjuge, tem-se que a
quebra do sigilo fiscal, bancário e patrimonial do consorte do executado condiciona-se à sua prévia cientificação acerca da
pretensão, a fim de que franquear-lhe o exercício do direito de resistir ao pretendido ou mesmo a quitação do débito, com o
escopo de preservar tais sigilos. Dessarte, indefiro, por ora, a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, incumbindo
à exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAROTTA
DE CLEMENTE (OAB 287051/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0005128-71.2016.8.26.0347 (processo principal 1003089-21.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Diego Najem Garcia de Matos - - Jose Carlos Grandizoli - - Tec
Transporte Encomendas e Cargas Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, até oportuna provocação. Int. - ADV: HUGO
RENATO VINHATICO DE BRITTO (OAB 227312/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), TULIO
NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP)
Processo 0005932-05.2017.8.26.0347 (processo principal 1003660-21.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Francisco Ramos - foi constrito em conta de pessoa natural, situação que
implica na presunção de que se trata de valor necessário à sua subsistência, razão pela qual deixo de converter o bloqueio em
penhora e determino sua liberação via Bacenjud, após a publicação da presente decisão. No mais, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP),
ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP)
Processo 0005934-72.2017.8.26.0347 (processo principal 0001953-60.2002.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Global Bebidas e Alimentos Ltda - Niposul Ltda - - Vitor Manuel Giestas Ribeiro - - Citrolife
Producao e Comercio de Bebidas Ltda - - Naturalife Ltda - Ricardo Brana do Valle - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE A
PRESENTE LIQUIDAÇÃO, ACOLHENDO A CONCLUSÃO PERICIAL FINAL e FIXANDO COMO DEVIDO, pelas résNIPOSUL
LTDA., VITOR MANUEL GIESTAS, CITROLIFE - PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.eNATURALIFE LTDA.à
autoraGLOBAL BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em setembro de 2019,OVALOR DE R$2.323.184,37 (dois milhões, trezentos
e vinte e três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), ressaltando-se que, conforme estabelecido na fase
cognitiva, tal obrigação reveste-se de solidariedade passiva. Diante da sucumbência,CONDENOAS RÉS AO PAGAMENTOdas
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de10% (dez por cento), sobre o valor correspondente à diferença
entre o reconhecido como devido (R$ 33.904,07, fls. 98, a ser atualizado para setembro/2019) e o efetivamente devido
(R$2.323.184,37, já atualizado até setembro/2019), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação
às verbas sucumbenciais, em cumprimento ao disposto no artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, anoto que cada ré
responderá por um terço dos valores devidos a tais títulos. Quanto à penhora lavrada no rosto destes autos (decorrente de
crédito da exequente, objeto do cumprimento de sentença nº 5931-20/2017, em face das mesmas executadas), observo que não
há crédito a ser constrito, vez que a executada Niposul efetuou o depósito no valor de R$ 22.800,00, em 20/02/2018 (fls. 146),
para garantir o débito objeto do presente cumprimento de sentença, sendo certo que se trata de valor bem inferior ao montante
apurado nos autos.Translade-secópia da presente sentença para o cumprimento de sentença nº 0005931-20.2017.8.26.0347,
cientificando-se a respeito a parte exequente daqueles autos. P. I. C. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP),
ARNALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 53513/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), LUCAS THADEU PIERSON RAMOS (OAB
48203/PR), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), PAULO LOMBARD (OAB 24941/RS), VANESSA DEL VECCHIO
R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
Processo 1000165-61.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cleonilde Cleide Domingos Bazilio - - Marcos Samuel Oliveira dos
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