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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 1896

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

1896

MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001077-92.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - José Benedito de Oliveira
Junior - BV Financeira S/A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional ajuizada por JOSÉ BENEDITO DE
OLIVEIRA JÚNIOR em face de BV FINANCEIRA S.A. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001265-85.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Assunta Aparecida
Ianilli da Silva - Via Varejo S/A - Vistos. 1- Fls.257/259: Ciência a autora, ficando facultada sua manifestação no prazo de
15(quinze) dias. 2- Sem prejuízo, diante da interposição do recurso de apelação pela autora, intime-se a parte requerida para
o oferecimento das contrarrazões. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem
elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens,
independentemente da formação de autos suplementares. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001303-97.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Eduardo Ganda de Almeida - Banco
Bradesco S/A - - HDI Seguros S.A. - Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a.
DETERMINAR que os requeridos promovam a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional pactuado
(0000000988519) e a liberação do gravame/hipoteca do contrato de financiamento, bem como a outorga da escritura definitiva
em nome do autor, por se tratar de único filho e herdeiro; b. CONDENAR os requeridos a ressarcir o autor o valor de R$
25.878,47, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (planilha de fls. 78), pelos índices da Tabela Prática
do E. TJSP, e acrescido de juros à base de 1% ao mês, estes computados a partir da citação; c. CONDENAR os requeridos
a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da presente data, época em
que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em decorrência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito,
nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas
processuais despendidas, bem assim com os honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora, fixados estes em 10% do
valor da condenação, em atenção aos artigos 85, § 2º do CPC. P.R.I. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB
133065/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP),
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001462-16.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - B. - S.A.C. - Manifestese a parte exequente, na pessoa de seu procurador, sobre a consulta ao Sistema INFOJUD, que se encontra juntada aos autos,
nos termos do Provimento CG nº21/2018. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1001475-39.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005381-94.2019.8.26.0619 - 2ª Vara) - Josefa
Miranda de Jesus Dias - Considerando que no corpo da carta precatória constou que foi deferido os benefícios da Justiça
Gratuita à requente, por economia e celeridade processual, solicite a serventia junto ao R. Juízo Deprecado, via e-mail, a senha
de acesso à parte a ser citada. Após, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com
nossas homenagens. - ADV: EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP)
Processo 1001751-70.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004616-26.2019.8.26.0619 - 3ª Vara) - Jeferson
Henrique Boschetti - Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária para
expedição da carta precatória (Código 233-1), bem como diligência do Oficial de Justiça. Após, conclusos. Intime-se - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001752-55.2020.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Sheila Aparecida Resende Ribeiro - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a
ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias
úteis, apresente certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que
comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE
LUZ GARCIA (OAB 156800/MG)
Processo 1001754-25.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida das Dores Gonçalves
dos Santos - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratandose de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte
requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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