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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2001

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2001

se o depósito na forma da lei, devolvendo o mandado ao cartório de origem imediatamente. 6.Intime-se. - ADV: RODRIGO
POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1001121-27.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Centro de Formação
de Condutores Irandy Ltda - Considerando que a autora não recolheu as custas e sequer apresentou documentos idôneos para
a concessão da benesse legal, indefiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Ademais, considerando a manifestação
de folha 41, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Em razão
da patente ausência de interesse recursal pelo requerente, vez que ele mesmo pleiteou o cancelamento da distribuição, esta
decisão terá seu trânsito em julgado na data de sua publicação. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as devidas
providências. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA
(OAB 348610/SP)
Processo 1001133-41.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitorino Ronzani Lar de Velhice Maria de Sousa Spínola - Sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, manifeste-se a parte
autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES
(OAB 223301/SP)
Processo 1001180-15.2020.8.26.0396 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.A. - 1.Recebo a petição de fls. 61-62 como emenda à inicial para adequar o rito processual para procedimento comum cível.
Providencie a serventia a correção da classe processual. 2.Em atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do
processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código
de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 3.Providencie o autor o complemento
do recolhimento das despesas para a citação postal, em 10 (dez) dias, observando-se o Comunicado CG 1980/2019, publicado
no DJE em 23.10.2019, na página 21 (Em razão da impossibilidade de emissão de Carta AR Digital na modalidade “Mão Própria”
para os processos eletrônicos, a unidade judicial deverá expedir documento utilizando-se o modelo de expediente no formato
físico, observando-se o devido recolhimento das custas referentes ao serviço postal). 4.Cumprido o determinado no item “3”,
CITE-SE a parte requerida, via postal, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo
344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III). 5.Proceda a serventia à vinculação ao processo da guia de recolhimento DARE, nos termos Provimento CG
01/2020 e Comunicado CG 136/2020. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1001262-46.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marlene
Rabachini Bozo Messa - Vistos. 1.Recebo a petição de fls. 12-15 como emenda à inicial. 2.Emende a parte autora sua petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para trazer aos autos cópia da sentença e trânsito em julgado do processo 000027741.2013.8.26.0396, a fim de se comprovar a cota parte pertencente à autora. 3.Intime-se. - ADV: MARIANA APARECIDA PERA
(OAB 431631/SP)
Processo 1001329-16.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Enriquecimento sem Causa - Antonio Redigolo e
outros - Banco do Brasil - - COFOCRED - Ante a certidão retro, manifeste-se em prosseguimento o exequente, em 10 (dez) dias.
- ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP)
Processo 1001335-18.2020.8.26.0396 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elza Ascencio
Germiniani - Antonio Redigolo e Outros - Vistos. 1.Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, determinando
a suspensão do processo principal somente em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 7.973 do ORI local, que lá
encontra penhorado (artigo 678, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos da execução (processo nº 100132916.2017.8.26.0396). 2.Em consequência, defiro a liminar pleiteada e SUSPENDO o leilão em curso, cuja segunda praça se
iniciou em 05.08.2020 e tem previsão de término para o dia 26.08.2020. Comunique-se a empresa leiloeira COM URGÊNCIA,
intimando-se a exequente e os executados, por carta com aviso de recebimento, acerca da suspensão, devendo a embargante
providenciar o recolhimento das despesas necessárias. Fica a embargante intimada da suspensão dos leilões na pessoa de seu
advogado. 3.No mais, CITE-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar contestação em 15 (quinze)
dias. 4.Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1001345-62.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Aparecido Assolini - 1. Recebo a petição de fls. 94-95 como emenda à inicial. 2.O pedido de gratuidade da justiça firmado pelo
autor não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor preferiu contratar
advogado particular, quando na Comarca há inúmeros Advogados atuando perante o Convenio DPE/OAB, sem qualquer custo
para o jurisdicionado. O autor apresentou seu último recibo de pagamento de salário (folha 98), demonstrando uma renda líquida
de pouco mais de R$1.400,00. No entanto, o veículo por ele adquirido foi financiado em 48 parcelas mensais de R$ 1.135,01.
Verifica-se, portanto, que a parcela do financiamento consome praticamente todo seu salário mensal, o que nos leva à conclusão
de que o autor possui outras fontes de renda não demonstradas nos autos. Frise-se que ao julgador é facultado verificar o
estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade dejustiça, para se garantir a destinação do benefício àqueles que
realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. Assim,
este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição
para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal
que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pelo exposto,
nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprove,
por meio de documentos idôneos (última declaração de imposto de renda - DIRPF-2020, últimos extratos de todas as contas
correntes e últimas faturas de todos os cartões de crédito que possuir) a sua condição de “necessitado”, de modo que este
juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente,
traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais. 3.Intime-se. - ADV: FERNANDA ELIANA FERNANDES
ASSOLINI (OAB 417596/SP)
Processo 1001348-17.2020.8.26.0396 - Monitória - Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda - Vistos. 1. Citese a parte requerida, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito descrito na petição
inicial (artigo 701 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.532,45 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e
cinco centavos), com os acréscimos legais, hipótese na qual ficará isento do pagamento de custas (artigo 701, §1º do Código de
Processo Cível). 2.Cientifique-se a parte ré de que, no prazo acima assinado (15 dias), poderá opor embargos e, caso não os
ofereça ou não haja o cumprimento da obrigação, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, §2º do
Novo Código de Processo Civil), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se a ação, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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