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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2223

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2223

segurança é medida que se impõe, uma vez que a questão só foi sanada por força da liminar concedida nesta impetração. Ante
o exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de conceder em
definitivo a segurança.Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes as
acima referidas com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas
na forma da lei. Ao reexame necessário. P. I.C. - ADV: MARCELO ALVARO PEREIRA (OAB 95655/SP)
Processo 1012644-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Emilio Carlos Gomes de
Oliveira - Vistos. Defiro a justiça gratuita, aditando a decisão de fls. 65. Intime-se. - ADV: CARLOS FELIPE MARTINS (OAB
404356/SP)
Processo 1013001-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andréa Maria dos Santos
Moreale - VISTOS. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA que
ANDREA MARIA DOS SANTOS MOREALE move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a sustação dos efeitos
do protesto relativo ao AIIM 4065556, GDOC no. 1000670-402249 OSF: 14.0.06628/15-8, sob o argumento de que a dívida
apontada já fora paga, logo, a cobrança reflete ilegalidade que deve ser sanada pelo Poder Judiciário. Ao final pleiteou que
se torne definitiva a tutela, cancelando-se de vez o protesto, e declarando nula a cobrança. Com a inicial trouxe documentos.
Os argumentos da autora são relevantes. A documentação acostada, ao menos em cognição sumária, corrobora o alegado
pagamento. Ademais, a notificação enviada pela requerida em 2016 foi endereçada erroneamente, pois o endereço da autora já
estava atualizado desde 2013, conforme consta das declarações de renda por ela apresentadas a partir de referido exercício.
Assim, considerando que o artigo 300 do CPC faculta ao Juiz conceder a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro
o pedido de tutela para o fim de sustar o protesto ou seus efeitos, oficiando-se ao Tabelião de Protestos de Osasco Av. Santo
Antonio 2153 3º - Osasco SP., para que proceda à sustação, até nova manifestação judicial, com relação ao título de crédito
acima mencionado. Com efeito, a medida é de toda reversível e não representa prejuízo ao Fisco. Cite-se para os termos da
ação e intime-se para cumprimento da liminar ora concedida, servindo esta de ofício/mandado. Intime-se. - ADV: CRISTINA
HARTMANN DE OLIVEIRA (OAB 379035/SP)
Processo 1013463-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Herica Mara Ayres Bianchi - Vistos. Os fatos
narrados na inicial devem ser melhor esclarecidos, de modo que se faz necessário estabelecer o contraditório. Indefiro, pois, o
pedido de tutela de urgência. Cite-se o Município de Osasco, para os termos da ação proposta, cientificando-o de que o prazo
para a apresentação de contestação é de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP),
RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), HÉLIO RODRIGUES (OAB 421431/SP)
Processo 1013481-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evaldo Leandro
Ferreira Lima - Vistos. Cite-se o Município de Osasco, para os termos da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para a
apresentação de contestação é de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORBA (OAB 242183/SP)
Processo 1013628-32.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Roseli dos Santos - Prefeitura
Municipal de Osasco e outros - Vistos. Fls. 390: Intime-se o perito acerca da petição juntada. - ADV: ROSIANE VEDOVATTI
PELASTRI SANTOS (OAB 97027/SP)
Processo 1014063-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fernando
Flávio de Arruda Simões - Vistos. A presente ação foi endereçada ao JEFAZ, mas a distribuição se deu erroneamente para esta
esfera comum. Assim, ao Cartório do Distribuidor para a correta distribuição. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas de
Embalagens Ltda - Vistos. Intime-se a Perita, inclusive por telefone, para a entrega do laudo, em cinco dias. - ADV: LUIZ
GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas de
Embalagens Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1128. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento
para transferência do valor depositado às fls. 1126 para a conta da perita. No mais, diga a expert sobre as cópias das notas
fiscais juntadas. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas de
Embalagens Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Havendo decisão concessiva de liminar (fls. 927/928),
a inscrição do débito em dívida ativa e sua remessa para protesto se mostram indevidas. Logo, determino à FESP os devidos
esclarecimentos, em 48 horas. Sem prejuízo, determino a sustação do protesto noticiado a fls. 1150/1152 e 1153, servindo esta
de ofício ao Tabelião de Protestos de Osasco - Av. Santo Antonio 2153 - 3º - Osasco - SP., relativamente ao título 1215664492,
com vencimento para 12.07.2019, até ulterior determinação judicial. A autora deverá diligenciar a entrega do ofício ao Tabelião.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas de
Embalagens Ltda - Vistos. Esclareça a requerida, no prazo de 48 horas, a notícia de descumprimento. Intime-se. - ADV: LUIZ
GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas de
Embalagens Ltda - Vistos. Ante o teor da petição de fls. 1171/1772, diga a requerida em 48 horas. Intime-se. - ADV: LUIZ
GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014329-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Solupack Sistemas
de Embalagens Ltda - Vistos. SOLUPAK SISTEMAS DE EMBALAGENS LTDA ajuizou a presente ação anulatória de débito
fiscal em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Volta-se contra débito tributário decorrente de autos de infração e
imposição de multa, pela utilização, operação e crédito de ICMS realizado com empresa consideradainidônea. Sustenta seu
pedido sob o fundamento segundo o qual as operações impugnadas foram claramente anteriores à declaração de inidoneidade
referida. O pleito antecipatório foi deferido (fls. 927/928). Seguiu-se a contestação daFazenda do Estado, sustentando que
“A autuação não decorre da declaração de inidoneidade. Decorre, isto sim, da apuração, que obviamente pode ser feita a
posteriori, de que os créditos não tinham origem válida, porque não realizada a operação precedente retratada nas notas fiscais.
Assim, se a fornecedora não era idônea, seus documentos fiscaisem verdade, notas frias não poderiam servir de supedâneo ao
aproveitamento de créditos de ICMS por suposto comprador, sendo este o motivo que viabiliza a glosa dos creditamentos pela
fiscalização”. Pediu a improcedência. Seguiu-se a réplica. Saneado o feito, foi realizada prova pericial, seguindo-se manifestação
das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procedente o pleito anulatório deduzido nesta ação. Foi determinada a realização de
perícia contábil, a fim de que todas as operações mercantis realizadas pela autora com a empresainidôneafossem verificadas e,
de fato, a perícia logrou examinar toda a documentação referente a tais transações e concluiu que, sem exceção, as operações
sempre antecederam à declaração de inidoneidadedaempresa responsável pela emissão das notas fiscais. Também, segundo a
perícia, a documentação fiscal apresentada atestou a regularidade fiscaldaempresa ora autora. A escrituração fiscal foi regular,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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