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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2224

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2224

as mercadorias comprovadamente pagas, acompanhadas das respectivas notas fiscais, cabendo transcrever trecho do laudo
que ratifica as alegações da autora, conforme segue: “03. É possível afirmar através da documentação para a realização do
Laudo Pericial que a Requerente realizou todas as diligências habituais para esse tipo de operação comercial? Resposta: A
Perícia no Laudo Pericial concluiu: Conforme verificado e analisado nos autos em fls. 825/835, a Requerente fez as seguintes
consultas ao SINTEGRA/ICMS relativo à empresa PAC Comercial Ltda. EPP Avenida dos Remédios nº 556 Conj. 06 São Paulo
SP: a) fls. 825 data da consulta: 04/08/2009 situação: habilitado; b) fls. 826 data da consulta: 20/09/2010 situação: habilitado;
c) fls. 827 data da consulta: 18/10/2010 situação: habilitado; d) fls. 828 data da consulta: 25/10/2010 situação: habilitado; e) fls.
829 data da consulta: 01/11/2010 situação: habilitado; f) fls. 830 data da consulta: 05/11/2010 situação: habilitado; g) fls. 831
data da consulta: 15/12/2010 situação: habilitado; h) fls. 834 data da consulta: 20/12/2010 situação: habilitado; i) fls. 835 data da
consulta: 22/12/2010 situação: habilitado; Em fls. 836 dos autos está anexada a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa PAC Comercial Ltda. EPP. Data da emissão: 29/06/2009. Em fls. 837
dos autos está anexada a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da
empresa PAC Comercial Ltda. EPP. Data da emissão: 07/01/2011”. Nestas circunstâncias, não há como presumir a ausência de
boa-fédaautora, porquanto as operações mercantis foram efetivas em período anterior à declaração de inidoneidadedaempresa.
Inviável imprimir efeito ex tunc à declaração de inidoneidade das empresas, sob pena de inviabilizar as operações mercantis
e impor um clima de total insegurança jurídica. Compete ao fisco demonstrar a ausência de boa-fé. Ademais, a jurisprudência
pacificou-se quanto aos efeitos das declaraçõesdainidoneidade das empresas, operando-se para o futuro e não retroativamente.
Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO.
NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃODAREALIZAÇÃODAOPERAÇÃO
COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, edaResolução STJ 8/2008, firmou-se no sentido de que o “comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida
pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormentedeclaradainidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípiodanão-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidadedacompra e
venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratóriodainidoneidade somente
produz efeitos a partir de sua publicação” (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010,
DJe 27.4.2010). IncidênciadaSúmula 7/STJ. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 91004/SP - 2ª Turma - Rel. Min.
Humberto Martins - j. 16/02/12). No mesmo diapasão: “Embargos à execução fiscal ICMS Inidoneidade - Os efeitos devem ser
posteriores à publicação oficialdadeclaração de inidoneidade. Inexistência de elementos que indiquem a má-fédaEmpresaExecutada. Inexistência de informações relativas à inidoneidade à época das relações comerciais. Recurso provido” (TJSP
- Apelação n. 0356626-20.2010.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Marrey Unit - j. 20/03/12). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificada a decisão que antecipou os efeitosdatutela jurídica, para anular os autos de infração
de multa lavrados pela ré. A ela imponho, ainda, o ressarcimento de custas e despesas processuais, inclusive honorários
periciais, bem como o pagamento de verba honorária correspondente a 10% do valordacausa devidamente atualizado. P.I.C. ADV: LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP)
Processo 1014530-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Patricia
Aparecida Trevisan de Souza - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Com o advento da pandemia de COVID 19, as audiências
agendadas a contar de março do corrente ano tiveram de ser adiadas e ora serão reagendadas. Há também aquelas hipóteses
de processos em andamento em que houve determinação do retorno das atividades presenciais, para designação de audiência.
No entanto, não se justifica aguardar tanto tempo, os atos processuais podem ser realizados on-line, não havendo necessidade
de aguardar para os reagendamentos pretendidos. Assim, o juízo intima as partes para que se manifestem quanto ao interesse
em realizar audiência em meio virtual, fornecendo os respectivos e-mails, para agendamento de data com a participação das
partes, advogados e testemunhas, devendo ser tudo organizado pelo gabinete do juiz para que o ato processual se concretize.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
Processo 1015374-61.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - JULIANA MARIA DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Os embargos declaratórios impugnam
a taxa de juros considerada pela sentença, mas não há omissão, obscuridade ou contradição. Ante o caráter meramente
infringente, rejeito os embargos. Int - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1016949-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - ALUISIO RAMOS DA SILVA
e outros - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 214 quanto a aguardar o retorno
das atividades presenciais, para designação de audiência. Isso porque não se justifica aguardar tanto tempo, já que os atos
processuais podem ser realizados on-line. Assim, o juízo intima as partes para que, caso insistam na oitiva de testemunhas
arroladas, se manifestem quanto ao interesse em realizar audiência em meio virtual, fornecendo os respectivos e-mails, para
agendamento de data com a participação das partes, advogados e testemunhas, devendo ser tudo organizado pelo gabinete do
juiz para que o ato processual se concretize. Intime-se. - ADV: ALAIDE DOS SANTOS GOMES CORREIA (OAB 360799/SP)
Processo 1017176-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson de Moura
Silva - MUNICIPIO DE OSASCO - - DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos. 1 - Intimem-se os apelados
para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. 2 - Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao recorrente
(artigo 1009 do CPC). 3 - Eventuais requerimentos acerca dos efeitos e admissibilidade, serão apreciados em instância superior
(artigo 1010 do CPC). 4 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int. - ADV: LUCI
APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP)
Processo 1018001-04.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Otaviano
Amador Melo Neto - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. OTAVIANO AMADOR MELO NETO ajuizou ação de inexigibilidade
de débito fiscal em face de MUNICÍPIO DEOSASCOalegando que é proprietário do imóvel localizado na Rua Fernando Botti,
115 Vila Yolanda - Osasco- SP, CEP nº 06124-170, e que recebeu notificação para pagamento dos débitos deIPTUdos exercícios
de 1998 a 2007. Afirmou que não consta até o presente momento distribuição de processos para a cobrança da dívida. Pediu
a procedência da ação, declarando-se aprescriçãodo débito fiscal, com a consequente extinção do crédito tributário. Citado,
o Município alegou em preliminar a impossibilidade de concessão da liminar pretendida na inicial, ante a ausência de prévio
depósito integral do valor da dívida. No mérito, asseverou que não há falar em extinção do crédito pelaprescrição, porque
houve repetidosparcelamentosdos valores, os quais interromperam tal instituto. Seguiu-se a réplica. Instadas à especificação
de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos
autos é meramente de direito. A pretensão do autor é procedente. Com efeito, nos termos do artigo 174, o Código Tributário
Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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